Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Gorete Silva da Conceição -
REQUERIDO: Marcos Souza de Melo - III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: CAROLINA ROCHA DE SOUZA (OAB 5027/AC), ADV: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (OAB 5929/RO), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5699/AC) - Processo 0701569-14.2025.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para reconhecer o pagamento parcial de R$ 2.070,00, que deverá ser abatido do débito, e rejeito-os no restante. Por consequência, com fundamento nos arts. 701, §2º, e 702, §8º, ambos do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de MARIA GORETE SILVA DA CONCEIÇÃO e em desfavor de MARCOS SOUZA DE MELO, correspondente ao saldo remanescente do distrato, abatido o pagamento de R$ 2.070,00, com incidência dos encargos contratuais e legais cabíveis, a serem apurados em memória de cálculo atualizada na fase de cumprimento de sentença. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência substancial do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte credora para, após o trânsito em julgado, apresentar memória atualizada do débito, observando o abatimento reconhecido nesta sentença, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.