Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Francisco Otacílio Gomes de Castro -
REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado S.a e outro - Decisão O pleito de reconsideração formulado pela parte autora não merece acolhimento. A demanda consiste em Ação de Produção Antecipada de Provas, cujo escopo principal, segundo a própria petição inicial, é a obtenção de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições bancárias requeridas. O procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil possui cognição restrita. Conforme a regra expressa do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. Desse modo, o exame de eventuais fraudes contratuais, validade de assinaturas ou abusividades não comporta dilação probatória oral neste rito estrito, devendo a pretensão ser remetida às vias ordinárias próprias caso a parte deseje debater o mérito da relação jurídica. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A produção de prova oral requerida nos autos não detém utilidade prática para o deslinde desta demanda puramente exibitória. Por fim, não prospera a alegação de nulidade por decisão surpresa. O juízo detém o poder e o dever de adequar o rito processual à pertinência fática da demanda, e a parte teve plena oportunidade de exercer o contraditório ao ser intimada da referida decisão de cancelamento da audiência, o que de fato fez por meio da manifestação de págs. 202 e 203.
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: CAROLINA MATIAS VECCHI (OAB 120897/MG) - Processo 0702904-05.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Provas - Ante o exposto: Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora nas págs. 202 e 203. Mantenho a decisão de págs. 191 e 192, que determinou o julgamento antecipado do feito. Determino à Secretaria que promova a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito