Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Kailane de Sousa Menezes - Sentença Relatório
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP) - Processo 0702045-52.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Kailane de Souza Menezes em face de Picpay Bank Banco Múltiplo S/A. A parte autora aduz que ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida. Alega que nunca adquiriu produtos da empresa requerida, tratando-se de fraude, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação impugnando a pretensão autoral. Sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos documentação, incluindo registros do cadastro regular da autora, cópia de documento de identificação (RG), fotografia do tipo selfie enviada em tempo real para validação biométrica, dados de geolocalização e identificação do aparelho celular, além de registros de renegociação do débito via WhatsApp para o mesmo número de telefone da autora. Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má fé. Em sua impugnação à contestação, a parte autora apresentou argumentos genéricos acerca da fragilidade de telas sistêmicas e invocou a inversão do ônus da prova. Ato contínuo, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito e o comparecimento pessoal da autora no prazo improrrogável de 5 dias úteis, visando atestar a higidez de sua manifestação de vontade diante de indícios de litigância predatória. O advogado da autora apresentou petição requerendo dilação de prazo sob a justificativa de que perdeu o contato com a requerente, acostando telas de mensagens de aplicativo. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da determinação de comparecimento pessoal e a informação de perda de contato processual ensejariam a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, o ordenamento processual orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito. Considerando que a resolução material do litígio é favorável à parte ré (a qual também se beneficiaria da extinção sem julgamento de mérito), o julgamento antecipado com resolução de mérito é a medida adequada, em conformidade com o artigo 4º e com o artigo 488, ambos do Código de Processo Civil. Insta salientar que desde a petição requerendo dilação de prazo até a data atual transcorreu tempo para que fosse adotado diligências pelo patrono. O descumprimento não justificado da determinação de comparecimento pessoal e a informação de perda de contato processual ensejariam a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a legislação processual orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito. Considerando que os autos encontram-se devidamente instruídos sob o crivo do contraditório e que a resolução material do litígio é favorável à parte ré, o julgamento antecipado da lide revela-se a medida adequada, em conformidade com os artigos 4º, 355, inciso I, e 488, todos do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do vínculo contratual. Os elementos de prova trazidos pela instituição financeira elidem a narrativa exposta na inicial. A Cédula de Crédito Bancário nº 0108221575 comprova a formalização de empréstimo pessoal mediante verificação de dispositivo móvel e autenticação por biometria facial, instruída com o respectivo documento de identidade, cujos dados coincidem com aqueles fornecidos pela própria autora. Nota-se, ainda, a posterior repactuação do débito, ocorrida em 04 de junho de 2025, efetivada mediante aceite expresso por intermédio de mensagem de texto (resposta "SIM") enviada do número de telefone associado ao cadastro da requerente. Demonstradas a contratação e a superveniente inadimplência, a inscrição restritiva de crédito traduz exercício regular de direito do credor. Ausente a configuração de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, julga-se improcedente a pretensão declaratória de nulidade e o pleito indenizatório. No que tange à conduta processual, a alteração da verdade dos fatos, materializada na oposição a negócio jurídico validado por métodos biométricos de segurança e objeto de posterior renegociação, adequa-se à hipótese de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Salienta-se que o reconhecimento da litigância de má-fé não enseja a revogação automática do benefício da gratuidade de justiça previamente fundamentado na hipossuficiência da parte. Todavia, a penalidade imposta não é alcançada pela isenção legal, sujeitando-se à exigibilidade imediata, conforme disposição expressa do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 81 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da multa independe do deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas (custas e honorários) permanece suspensa, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé no prazo legal. Não ocorrendo o recolhimento voluntário da multa, intime-se o credor (Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário ou respectivo ente arrecadador do Estado do Acre) para promover os atos executórios pertinentes, incluindo a inscrição em dívida ativa. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, e ao Ministério Público do Estado do Acre, encaminhando-se cópia integral dos presentes autos, para ciência e adoção das providências institucionais cabíveis. Ultimadas as providências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas anotações. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito