Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003957-43.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Daniel Duarte LimaExecutado:Geap Autogestao Em Saude
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em autos apartados por Daniel Duarte Lima em desfavor de Geap Autogestão em Saúde em virtude dos autos nº 0712252-26.2019.8.01.0001que se encontra arquivado desde 2023 sem qualquer petição de cumprimento juntada aos autos.
O processo foi extinto no evento nº 14 por indeferimento da petição inicial em razão da inadequação da via eleita.
O credor informou por meio da petição de evento nº 19 os motivos que ensejaram o pedido em autos apartados.
O devedor opôs Embargos de Declaração no evento nº 25 em razão de omissão na sentença com relação aos valores depositados.
O Credor, por sua vez na manifestação de evento nº 39 apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, oportunidade em que explicou mais uma vez os motivos que ocasionaram o protocolo no EPROC. Além disso, requereu que fosse negado os embargos manejados, e prosseguimento da presente execução, com liberação dos valores para o Exequente.
É o que basta relatar. Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão na sentença que, ao extinguir o processo de execução autônomo, silenciou a respeito do destino do valor de R$ 1.800,00, depositado judicialmente pela própria embargante para garantia do juízo.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada limitou-se a extinguir o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos:
"Assim, verificado que o procedimento adotado pela parte exequente para satisfação de seu direito não é o adequado, devida é a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isso posto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença interposta por GEAP Autogestão em Saúde. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, VI, do CPC."
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, na medida em que a sentença de evento nº 14 não se manifestou acerca da destinação dos valores depositados nos autos, questão que demanda enfrentamento expresso.
Por oportuno, cumpre esclarecer que o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados em que pese viole o sincretismo processual cumpre a determinação do Provimento nº 10/2025 da Corregedoria.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo, reformar a sentença de evento nº 14, afastando a extinção por inadequação da via eleita e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Em consequência, recebo a inicial de cumprimento de sentença.
3. Considerando o comparecimento espontâneo no evento nº 10 reputo a parte devedora intimada.
4. A parte devedora alegou excesso de execução manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação ao excesso.
5. Em sequência, intime-se a parte credora para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Após, façam-se os autos conclusos em fluxo de execução para deliberação acerca dos valores.
Cumpra-se.