Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alzira Nunes Rodrigues -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada. Vale destacar que a benesse foi revogada pelo Juízo a quo, sendo a alegada hipossuficiência da apelante objeto de analise nesta instância recursal. Cabe frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc". Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia do comprovante de recebimento de renda decorrente de pró-labore ou prestação de serviços autônomos ou salário/remuneração ou vencimentos ou proventos etc., do último mês; dos extratos bancários de todas as suas contas (corrente/poupança), referentes aos últimos 3 (três) meses (janeiro a março/2026); dos comprovantes de declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), referente ao último exercício/ano-calendário; ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis. Dito isso,
Nº 0701124-03.2024.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo acima, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB: 237726/RJ) - LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Jonatas Thans de Oliveira (OAB: 92799/PR) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 78873/PR) - Via Verde