Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Neliz Moreira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO C6 CONSIGNADO S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 -
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0702548-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação judicial ajuizada por Neliz Moreira de Lima, indígena do povo Shawadawa, idosa, analfabeta, aposentada e pensionista do INSS, residente em terra indígena no Estado do Acre, assistida pela Defensoria Pública, em face do Banco PAN S/A, CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, Banco BMG S/A, CNPJ n.º 61.186.680/0001-74, Banco Bradesco S/A, CNPJ n.º 60.746.948.0001-12, Banco C6 Consignado S/A, CNPJ n.º 31.872.495/0001-72 e Banco Santander (BRASIL) S/A, CNPJ n.º 90.400.888/0001-42, visando à declaração de inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora afirma que realizou alguns empréstimos consignados até o ano de 2018 (contratos nº 915247597, 541900494, 945700030, 544901160, 545770026 e 137494703), os quais sustenta estarem integralmente quitados. Contudo, a partir do ano de 2020, passaram a incidir novos descontos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, decorrentes de contratos de empréstimo consignado - contratos nº 0123412723611 (Banco Bradesco S/A), 010019355151 (Banco C6 Consignado S/A), 365450450-9, 369114 946-6 e 365448092-4 9 (Banco PAN S/A) - que alega jamais ter contratado. Relata, ainda, a existência de registros, nos extratos do INSS, de cartões de crédito consignados, nas modalidades RMC e RCC, vinculados aos bancos BMG (contratos nº 13628569, 13733099 e 13765480) e PAN (contratos nº 765449554-3, 765663421-4), os quais igualmente nega ter solicitado ou autorizado. Além disso, sustenta a incidência de descontos em sua conta bancária referentes a supostos empréstimos pessoais vinculados ao banco Bradesco (contratos nº 465723834 e 412723611), bem como a cobranças de seguros prestamistas e a débitos identificados sob as rubricas encargo limite de crédito e mora crédito pessoal, sem que tenha celebrado qualquer contratação ou aderido a tais produtos e serviços. A autora destaca sua condição de extrema vulnerabilidade, decorrente da idade avançada, da condição de indígena, do analfabetismo e da hipossuficiência econômica, afirmando que os descontos sucessivos comprometeram substancialmente sua renda, ocasionando a negativação de sua conta bancária e violação ao mínimo existencial, caracterizando situação de superendividamento. Aduz que tentou, sem êxito, resolver a controvérsia na esfera administrativa, não tendo obtido informações claras nem cópias dos contratos supostamente firmados, o que inviabilizou qualquer solução extrajudicial. Assim, aduzindo desconhecer a origem dos contratos de empréstimos e cartões de créditos acima referidos, requer seja declarada a inexigibilidade dos mesmos, e também das cobranças em sua conta-corrente sob as rubricas encargo limite de cred e mora credito pessoal, e descontos de seguro Prestamista, e a consequente restituição dos valores descontados de forma ilegítima, sustentando não tê-los contratado, condenando-se, ainda, os requeridos na obrigação de pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos contratos e produtos acima impugnados. Instruiu a petição inicial com diversos documentos (fls. 19-55). A petição inicial foi recebida (fls. 109-412), tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação das rés para apresentação de contestação. O Banco BMG S/A apresentou contestação (fls. 302-321), preliminarmente, impugnando o valor atribuído à causa e suscitando a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de juntada de comprovante de residência e de demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa. Argui, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente em 04/04/2018, mediante assinatura de termo de adesão pela autora, com consentimento informado acerca das características do produto. Afirma, ainda, que houve efetiva utilização do cartão, consistente em saque no valor de R$ 1.220,75, creditado na conta bancária de titularidade da autora. Esclarece que o BMG Card consiste em cartão de crédito consignado, produto autorizado e regulamentado por legislação específica, com desconto automático do valor mínimo da fatura (limitado a 5% do benefício previdenciário), emissão de fatura mensal e possibilidade de realização de saques e compras, com incidência de juros próprios da modalidade, distintos daqueles aplicáveis aos empréstimos consignados tradicionais. Finalmente, nega a existência de fraude, sustenta a validade do contrato firmado, a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de ato ilícito. Defende a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir cobrança indevida ou má-fé. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos, formulando, subsidiariamente, pedidos de compensação de valores e de reconhecimento de culpa concorrente. Apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 56-301, 322-408 e 413-523. O Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação (fls. 579-603), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a ação foi ajuizada apenas em 07/08/2024, ou seja, mais de três anos após a celebração do contrato em 28/04/2021. Aponta, ainda, possíveis nulidades processuais, notadamente quanto à procuração outorgada à Defensoria Pública, por não observar, segundo alega, a forma legal exigida para pessoa analfabeta (assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público), bem como a ausência de juntada de comprovante de residência na petição inicial, requerendo a suspensão ou extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o contrato impugnado foi regularmente celebrado em 28/04/2021, no valor total de R$ 3.786,52, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 98,80, mediante desconto em benefício previdenciário da requerente. Alega que, em razão da condição pessoal da autora, a contratação ocorreu com assinatura a rogo, realizada por sua filha, devidamente identificada como rogada, com a presença de duas testemunhas, nos termos da legislação civil. Afirma, ainda, que o procedimento contou com biometria facial, prova de vida, validação por geolocalização, aceites eletrônicos, envio de link por SMS, bem como a disponibilização de informações claras acerca dos valores, número de parcelas, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET). Sustenta que a via do contrato foi entregue à contratante e que houve disponibilização de vídeo educativo explicativo. O banco informa que o valor contratado foi integralmente creditado em conta corrente de titularidade da autora, mediante transferência bancária (TED), juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB), comprovantes de biometria facial, documentos da assinatura a rogo, identificação da filha, das testemunhas e comprovante da transferência dos valores. Sustenta a inexistência de fraude ou vício de consentimento, e ressalta que a autora jamais teria procurado seus canais de atendimento (CAC, SAC, Ouvidoria), tampouco plataformas externas como consumidor.gov ou PROCON, e que não manifestou interesse em devolver os valores recebidos, tendo ajuizado a demanda apenas após a realização de 33 descontos mensais. Quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, nega a existência de má-fé, defende a regularidade dos descontos e sustenta que a devolução em dobro exige comprovação de conduta dolosa, o que não estaria presente no caso. Afirma, ainda, que não há dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de abalo extrapatrimonial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos. Apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 604-720. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (fls. 721-743), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal, ao argumento de que a contratação impugnada ocorreu em 13/07/2020, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 07/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil. No mérito, o banco afirma que a autora celebrou regularmente contrato de empréstimo nº 412723611, no valor de R$ 887,27, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 45,94, na modalidade BDN - Bradesco Dia e Noite. Sustenta que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora, tendo sido posteriormente sacado, conforme demonstram os extratos juntados aos autos. Informa que a contratação ocorreu por meio de autoatendimento, sistema que exige a utilização de cartão bancário, senha pessoal e dispositivo de segurança, os quais são de uso exclusivo e intransferível do cliente. Aapresenta extratos que demonstram o crédito do empréstimo, saques realizados em caixas eletrônicos, bem como os lançamentos correspondentes às parcelas, encargos financeiros e seguros. Sustenta que a ausência de contrato impresso não invalida a contratação, diante da utilização regular dos sistemas eletrônicos de autoatendimento. Aduz que houve refinanciamento de operação anterior, com a quitação do saldo devedor precedente e a constituição de nova obrigação, sendo a diferença eventualmente apurada creditada na conta da autora. Afirma, ainda, que os descontos relativos a seguro prestamista foram devidamente autorizados. Quanto às rubricas questionadas, esclarece que a expressão MORA CRÉDITO PESSOAL corresponde a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimo em atraso, enquanto ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO refere-se a juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do limite de cheque especial, conforme previsão contratual. Afirma, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, caracterizando-se a situação, quando muito, como mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Assim, pugna pela improcedência da demanda, e que em eventual hipótese de reconhecimento de devolução de valores, deve ser observada a compensação com o montante efetivamente liberado à autora, devidamente atualizado. Apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 744-762. O Banco PAN S/A apresentou contestação (fls. 769-784), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução do conflito. Alega, também, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, bem como a inexistência de juntada de extrato bancário que demonstrasse o alegado não recebimento dos valores contratados. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, sustentando não haver comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, defende a validade do contrato firmado, afirmando que a autora recebeu os valores e deles se beneficiou, não havendo falar em nulidade, fraude ou irregularidade. Ressalta que o analfabetismo não implica incapacidade civil, nos termos da legislação e da jurisprudência. Invoca, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante da conduta da autora de somente questionar a contratação após a utilização do crédito e a realização de descontos. Sustenta, ainda, que o valor disponibilizado foi efetivamente recebido e utilizado pela autora. Por fim, destaca a robustez da prova documental apresentada, composta por contrato assinado a rogo, identificação da testemunha, comprovante de transferência bancária, faturas do cartão, extratos do benefício previdenciário e material informativo sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, que eventual restituição seja precedida da compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora. Apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 785-923. O Banco Santander (BRASIL) S/A apresentou contestação (fls. 926-934), suscitaNDO, inicialmente, questões relacionadas ao interesse processual, questionando se a autora buscou previamente a solução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda, bem como a existência de efetiva pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve celebração válida de contrato de empréstimo, no valor de R$ 8.538,78, liberado em 07/03/2018, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 240,16. Junta aos autos o instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. Alega que os documentos de identidade utilizados na contratação coincidem com aqueles apresentados na petição inicial, não havendo qualquer registro de perda, furto ou extravio documental por parte da autora. Ressalta, ainda, que a TED foi realizada regularmente para conta de titularidade da requerente, sem que tenha havido devolução do numerário. Afirma que a operação observou integralmente as normas do Banco Central do Brasil (BACEN), com a regularidade da transferência e a existência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável, bem como à impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, sustenta que, na hipótese de eventual reconhecimento de nulidade da contratação, deverá ser determinada a devolução do valor efetivamente disponibilizado à autora, mediante compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Apresentou, com a contestação, os documentos de fls. 935-958. Em réplica à contestação (fls. 960-965), a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelos réus. Sustentou que o valor atribuído à causa está em conformidade com o proveito econômico perseguido e que a ausência de comprovante de residência não é causa de inépcia, pois a indicação de domicílio é suficiente e o próprio banco reconhece o endereço ao encaminhar correspondências e realizar descontos. Argumentou que não é exigível a tentativa de solução administrativa prévia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e que a decisão proferida em ação civil pública pode ser utilizada como precedente, nos termos do CDC. Quanto à prescrição, defendeu a incidência da regra do trato sucessivo, com renovação mensal da lesão, ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, reiterou a inexistência de contratação, destacou a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, pleiteando a inversão do ônus da prova, e enfatizou a responsabilidade objetiva do banco por descontos indevidos, a ilicitude da prática abusiva e a necessidade de devolução em dobro dos valores. Por fim, requereu indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00, diante da gravidade do dano e dos precedentes jurisprudenciais. Intimandos para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco PAN S/A requereu a juntada do demonstrativo de operação e TED (fls. 967-984), manifestando-se, ainda, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 996-997); o Banco BMG S/A (fl. 990) e o Banco C6 Consignado S/A (fls. 991-992) postularam pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora; o Banco Santander (BRASIL) S/A requereu fossem a autora intimada para juntadar nos autos extratos bancários da conta do autor do período de março de 2018 (fls. 993-995); A autora manifestou-se pela produção de prova oral em audiência, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes, bem assim pela inquirição das testemunhas (fl. 1000). Não houve manifestação do Banco Bradesco S/A. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, suscitada pelo Banco BMG S/A. O valor atribuído à causa guarda pertinência com o proveito econômico perseguido, considerando a soma dos valores cuja inexigibilidade se pretende declarar, bem como o montante estimado a título de indenização por danos morais. Não se verifica distorção capaz de justificar sua correção, inexistindo violação ao art. 292 do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial (ausência de comprovante de residência, extratos bancários ou tentativa administrativa prévia), suscitada pelos réus Banco BMG S/A, Banco PAN S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de comprovante de residência em nome da autora não configura inépcia, especialmente quando há indicação clara do domicílio e inexistem dúvidas quanto à competência territorial. Ademais, os próprios réus demonstram conhecimento do endereço da autora ao procederem aos descontos questionados. Igualmente, inexiste exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa como condição da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de extratos bancários completos, por sua vez, não impede o exercício do contraditório nem compromete a compreensão da controvérsia, tratando-se, quando muito, de questão probatória a ser oportunamente saneada. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, também suscitada pelos réus Banco BMG S/A, Banco PAN S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. Os descontos realizados nos benefícios previdenciários e na conta bancária da autora, bem como a manutenção das cobranças impugnadas, evidenciam resistência concreta à pretensão deduzida em juízo, sendo desnecessária a demonstração de tentativa administrativa prévia, conforme já pontuado acima. Presente, portanto, o interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da utilidade. Rejeito, também, a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, suscitada pelo Banco PAN S/A. A condição de idosa, indígena, analfabeta, aposentada e pensionista do INSS, aliada à renda modesta e à assistência pela Defensoria Pública, constitui presunção suficiente de hipossuficiência econômica, não elidida por prova robusta em sentido contrário. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Finalmente, quanto a prescrição aventada pelos réus Banco BMG S/A, Banco C6 Consignado S/A e Banco Bradesco S/A, as pretensões deduzidas decorrem de relação de trato sucessivo, com alegação de descontos mensais indevidos, hipótese em que a lesão se renova continuamente. Assim, ainda que se cogitasse da incidência de prazo prescricional menor, este se renova a cada desconto realizado. De todo modo, a controvérsia central envolve a própria existência e validade das contratações, o que atrai, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida nesta fase. Superada as questão preliminar, estando as partes devidamente legitimadas e inexistindo vícios capazes de macular o feito com nulidade absoluta, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos, relevantes para o julgamento do mérito: i) a regularidade e validade das contratações impugnadas, notadamente empréstimos consignados, cartões de crédito consignados (RMC/RCC), empréstimos pessoais, seguros prestamistas e demais produtos financeiros atribuídos à autora; ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e na conta bancária da autora; iii) a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados à autora; e iv) a eventual responsabilidade civil das rés, inclusive quanto à configuração de danos morais e à forma de restituição dos valores descontados. Indefiro o pedido de produção de prova oral. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, centrada na existência, validade e regularidade formal das contratações, bem como na comprovação da disponibilização dos valores e dos descontos realizados. Depoimentos pessoais ou testemunhais mostram-se inadequados e inúteis para o esclarecimento de tais questões, além de potencialmente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que as instituições rés juntaram comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) supostamente realizadas em favor da autora, e diante da alegação expressa de que não recebeu qualquer valor referente aos contratos questionados, determino, como ultima diligência, que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos das contas de sua titularidade, abrangendo os períodos correspondentes às datas das TEDs indicadas pelos réus, a fim de viabilizar a verificação da efetiva disponibilização ou não dos valores. Cumprida a diligência acima, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.