Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Francisca Nunes PinheiroB0 -
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: LORENA SOARES DE LIMA (OAB 5432/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0701612-49.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Nunes Pinheiro em face de Banco do Brasil S.A. e Município de Feijó, objetivando, em suma, a condenação dos requeridos ao pagamento de diferenças de correção monetária e rendimentos não creditados em sua conta individualizada do PASEP, bem como à reparação por danos morais. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Feijó desde 01/03/1988 e, nessa condição, titular de conta PASEP. Alega que, ao solicitar o saque do saldo em 17/03/2021, deparou-se com um valor de R$ 1.100,00, que reputa aviltante e incompatível com o tempo de serviço. Sustenta que a má gestão da conta pelo banco requerido, com a ocorrência de desfalques, saques indevidos e aplicação de índices de correção monetária incorretos, gerou-lhe um prejuízo material que, segundo laudo técnico particular, alcança o montante de R$ 63.940,23, além de abalo moral indenizável. A presente demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal da 1ª Região, Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, sob o nº 1000182-16.2023.4.01.3001, figurando no polo passivo, à época, também a União Federal e o Estado do Acre. Naquele Juízo, em decisão proferida (fls. 198/200), foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e do Estado do Acre, o que afastou a competência da Justiça Federal. Em consequência, os autos foram remetidos a esta Justiça Estadual, para processamento e julgamento em face dos requeridos remanescentes. Recebidos e distribuídos os autos a esta Comarca, o requerido Banco do Brasil S.A. foi citado e apresentou contestação (fls. 89/113). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1150/STJ) e sua própria ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correta aplicação dos índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou os cálculos da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos e refutando a existência de qualquer dano material ou moral. O Município de Feijó, por sua vez, também apresentou contestação (fls. 175/181), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que sua única obrigação é a de prestar informações anuais via Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o que sempre foi feito a contento, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a gestão financeira da conta da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora como litigante de má-fé. À fl. 285, decisão retificou o polo passivo, determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível, determinou a remessa dos autos para redistribuição para a Vara Cível desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão de fls. 258, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre o ônus da prova em ações de cobrança de diferenças do PASEP. Ocorre que o julgamento da tese foi concluído, ocasião em que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica referente ao tema, pacificando a controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Cessado, portanto, o motivo da suspensão, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Considerando que o requerido Banco do Brasil S.A. já apresentou sua contestação, e estabilizada a lide, cumpre conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, antes de eventual saneamento do processo ou julgamento da causa.
Ante o exposto, DECIDO: A) Determinar o levantamento da suspensão do processo. B) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, correlacionando-as aos pontos fáticos controvertidos, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.