Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Paulo Justino Pereira e outro - RÉ: Ingrid Maria Izidio dos Santos e outro -
Intimação - ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: DIONIZIA MÁRCIA ALVES DA SILVA (OAB 3777/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: ALYNE LOPES DA SILVA (OAB 5193/AC) - Processo 0704305-47.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Paulo Justino Pereira e Ceila Francisca da Silva Pereira em face dos réus Ingrid Maria Izídio dos Santos e Ronney da Silva Fecury, nos seguintes termos: A) Improcedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, conforme exaustivamente justificado, pois os autores ingressaram com a ação revisional contra a CEF e obtiveram decisão favorável e transitada em julgado para expurgar índices indevidos, sendo que a retirada dos índices indevidos pode ser o valor correspondente ao montante das parcelas remanescentes, sendo indispensável que se procesa a liquidação do processo na Justiça Federal para definir o valor devido, caso existente. Consigno que, sobrevindo fatos novos e comprovados (apuração do saldo, constituição de mora e persistência do inadimplemento do valor efetivamente devido pelos requeridos), poderá a parte interessada postular em nova ação a tutela que entender cabível; B) Procedente o pedido restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso/vencimento e juros de mora desde a citação. C) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. D) Determino a liberação dos valores depositados em favor da ré Ingrid Maria Izídio dos Santos, observando-se o levantamento após o trânsito em julgado. Condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a desnecessidade da instrução processual. Diante da sucumbência recíproca, estabeleço a responsabilidade de pagamento em 40% à parte autora e 60% aos requeridos. Declaro, pois, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se o feito.