Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas -
RÉU: R de Sousa de Araujo - Rodney de Sousa de Araujo -
Intimação - ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700133-84.2025.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, em face da sentença proferida nestes autos. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção baseou-se na inércia da parte exequente em recolher a taxa de diligência externa, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte embargante alega, em síntese: A) Que a decisão foi omissa e contraditória;B) Que a real motivação da extinção seria a inércia da parte, configurando abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC;C) Que, por se tratar de abandono de causa, seria obrigatória a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme determina o § 1º do artigo 485 do CPC;D) Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e dar prosseguimento regular à execução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois tempestivos. A) A certidão de publicação comprova que a relação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/04/2026. B) O início do prazo processual deu-se em 14/04/2026. C) A oposição do recurso ocorreu em 17/04/2026, respeitando rigorosamente o prazo legal de 5 (cinco) dias estipulado pelo art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando minuciosamente as alegações da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o feito. A parte exequente foi devidamente intimada, via publicação oficial, para efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa essencial à realização de atos constritivos, no valor de R$ 168,40. Inclusive, a própria exequente compareceu aos autos em 11/03/2026 solicitando a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, pleito que foi deferido, mas após o qual permaneceu inerte. A sentença objurgada foi cristalina ao fundamentar que o recolhimento prévio das despesas é pressuposto exigido pelo art. 82 do CPC. A falta de cumprimento deste ônus não configura mero abandono da causa (art. 485, III), mas verdadeira ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo estritamente a aplicação do art. 485, IV, do CPC. Nesse diapasão, o argumento central da embargante sobre a necessidade de intimação pessoal revela nítida confusão conceitual entre os institutos de "abandono processual" e "falta de pressuposto de desenvolvimento válido". A sentença enfrentou a questão de maneira escorreita, não restando omissão quanto à regra do art. 485, § 1º, que não se subsume aos fatos em apreço. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já dirimida ou à reforma da decisão sob o pretexto de equívoco no enquadramento legal pelo juízo. O excepcional efeito modificativo só é possível quando decorre de forma lógica e direta da sanação de um dos vícios estritos do art. 1.022, o que flagrantemente não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face ao exame criterioso da peça apresentada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, uma vez constatada a sua tempestividade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção. Mantenho a r. sentença hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se os patronos constituídos pelas partes mediante disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado a presente decisão e a sentença extintiva que a antecede, cumpra-se as determinações nela contidas, procedendo-se às baixas, anotações de estilo e remessa ao arquivo com as cautelas legais.