Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Neuza Xavier Cavalcante -
RÉU: Banco Bradesco S. A. - SENTENÇA 01. RELATÓRIO Neuza Xavier Cavalcante ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S. A., ambos devidamente qualificados nos autos. À Inicial (fls. 01/11), narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu e usa sua conta exclusivamente para receber os beneficios previdenciários do INSS. Sustenta a abusividade e a ausência de contratação do serviço "Tarifa Bancária Cesta Benefic 1", descontado diretamente de seu benefício. Alega que referida cobrança configura venda casada e compromete o seu mínimo existencial. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 12/53). A gratuidade de justiça foi concedida e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, ora parte autora. (fl. 54). Citado, o Réu apresentou contestação (fls. 61/73), arguindo preliminar de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças. Sustentou a tese da aceitação tácita (venire contra factum proprium) e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada (fls. 189/195), reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. 02. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Trienal Rejeito. Em se tratando de repetição de indébito por ausência de contratação (defeito do serviço), aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contado de cada desconto indevido. Logo, não há que se falar em prescrição total das pretensões. Passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e Vulnerabilidade A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme orienta a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ônus da prova foi invertido, conforme decisão à fl. 54. A parte autora questiona a cobrança de cesta de serviços. Conforme teor da Inicial, o autor afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A regulamentação do Banco Central estabelece que, nas contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários ou salários, devem ser assegurados serviços essenciais gratuitos, sendo vedada a cobrança de determinadas tarifas quando inexistente contratação específica. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 dispõe que as instituições financeiras não podem cobrar tarifas por serviços bancários essenciais. Assim, quando a conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário e movimentação básica, a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima se houver prova da contratação expressa pelo consumidor. Sendo assim, competia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida do serviço que deu origem às cobranças questionadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ou seja, cabia ao banco réu colacionar o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou por procurador a rogo (em instrumento público), demonstrando a opção consciente pelo pacote tarifado em detrimento dos serviços essenciais gratuitos, previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN. Ocorre que, o banco réu limitou-se a argumentar o "uso regular" da conta. Contudo, a simples movimentação da conta (saques e PIX) não supre a necessidade de contratação expressa da cesta de serviços. A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de contrato assinado, a conta deve ser regida pelo pacote de serviços gratuitos, sendo abusiva a cobrança de cestas "benefic" ou similares impostas unilateralmente. Assim, declaro a nulidade das cobranças relativas à Cesta Benefic 1. Não havendo prova de contratação regular das tarifas e serviços mencionados, resta caracterizada a cobrança indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço. 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a imposição de tarifas sem prova de contratação formal, viola flagrantemente os deveres de lealdade e transparência. Logo, a restituição deve se dar em dobro, observada a modulação fixada pelo STJ quanto ao marco temporal de 30/03/2021. 2.3.3. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de descontos indevidos em verba alimentar é considerado in re ipsa (presumido). A privação de recursos destinados à subsistência, somada à falha na segurança dos dados gera abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para o caso. 03. Dispositivo
Intimação - ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701294-62.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 01) Declarar a nulidade das cláusulas e cobranças referentes ao serviço: "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1"; 02) Condenar o réu a restituir à parte autora, na forma em dobro, os valores descontados sob as rubricas acima citadas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 03) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 12 de março de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito