Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Jose Monte de Araujo -
RÉU: Banco do Brasil S/A - ISTO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Dando contornos finais ao litígio,RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, c/c os arts. 332, § 1.º, e 927, inciso III, todos da Lei Adjetiva Civil, bem como sob a autoridade dos precedentes obrigatórios fixados nos Temas n.º 1.150 e n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:48
Publicação
13/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 -
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de ação de revisional do PASEP ajuizada ajuizado por José Monte de Araújo contra Banco do Brasil. Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE1 (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de agosto de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:59
Petição (Replica)
23/07/2025, 05:34
Publicação
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:46
Publicação
23/06/2025, 08:55
Publicação
16/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 -
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. A tentativa de conciliação em ações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando a tramitação dos autos desnecessariamente em razão de seu caráter, visto que a questão do mérito posto em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, e testemunhal eventualmente. Desta forma, com fulcro nos princípios do processo civil, entre eles, o da eficiência, efetividade e da adequação, postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em violação a norma prevista no artigo 334,caput,doCódigodeProcessoCivil. Assim, manter o processo em pauta de audiência, acarreta o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios supracitados, especialmente, o da eficiência que tem como finalidade a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.
Ante o exposto, determino que a CEPRE promova as expedições necessárias para a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, para ciência da ação e, se assim entender, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo deverá ser observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá se efetivar através de CITAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, sendo impossível por este meio, efetive-se por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do inciso I, §1º, do artigo 246, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com manifestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e sem manifestação ou diligência infrutífera, intime-a para requerer o que entender de direito, em igual prazo. Decorrido o prazo da parte requerente, em tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão.
16/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•10/07/2026, 00:00
Intimação
•13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 -
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de ação de revisional do PASEP ajuizada ajuizado por José Monte de Araújo contra Banco do Brasil. Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE1 (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de agosto de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:59
Petição (Replica)
23/07/2025, 05:34
Publicação
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:46
Publicação
23/06/2025, 08:55
Publicação
16/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Jose Monte de AraujoB0 -
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0700180-52.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. A tentativa de conciliação em ações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando a tramitação dos autos desnecessariamente em razão de seu caráter, visto que a questão do mérito posto em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, e testemunhal eventualmente. Desta forma, com fulcro nos princípios do processo civil, entre eles, o da eficiência, efetividade e da adequação, postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em violação a norma prevista no artigo 334,caput,doCódigodeProcessoCivil. Assim, manter o processo em pauta de audiência, acarreta o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios supracitados, especialmente, o da eficiência que tem como finalidade a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.
Ante o exposto, determino que a CEPRE promova as expedições necessárias para a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, para ciência da ação e, se assim entender, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo deverá ser observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá se efetivar através de CITAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, sendo impossível por este meio, efetive-se por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do inciso I, §1º, do artigo 246, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com manifestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e sem manifestação ou diligência infrutífera, intime-a para requerer o que entender de direito, em igual prazo. Decorrido o prazo da parte requerente, em tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão.