Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5004605-23.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: Ac006286)Réu:Stela Maris Vieira Mendes AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286)
DECISÃO
1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A ajuizou Ação Monitória em face de STELA MARIS VIEIRA MENDES. No evento 20, a parte autora justificou que realizou o recolhimento das custas iniciais perante o sistema SAJ em razão da transição de plataformas, requerendo o aproveitamento do pagamento para o processamento do feito no sistema eproc. Pugnou, ainda, pela exclusividade das intimações. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reaproveitamento de guias não comporta acolhimento. As plataformas SAJ e eproc possuem sistemas de arrecadação e conciliação bancária independentes. A validação ou transferência de receitas fiscais entre sistemas distintos foge à competência estritamente jurisdicional deste juízo. Cumpre à parte autora realizar o recolhimento regular na plataforma correta onde tramita a demanda (eproc) e postular a restituição do valor vertido erroneamente no SAJ pela via administrativa, perante o setor de custas do Tribunal de Justiça. A ausência de preparo regular no sistema próprio obsta o desenvolvimento do processo, impondo-se a fixação de prazo para a devida regularização, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). O pedido de cadastramento exclusivo do patrono atende aos requisitos legais (artigo 272, § 2º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a. INDEFIRO o pedido de aproveitamento das custas recolhidas no sistema SAJ. b. CONCEDO à parte autora o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para demonstrar o recolhimento das custas iniciais no sistema eproc, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.