Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000217-41.2025.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca do Carmo Gloria LopesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: FRANCISCA DO CARMO GLORIA LOPES
ADVOGADO(A): ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB AC003453)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca do Carmo Gloria Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para fins de aposentadoria por idade híbrida, o direito da autora ao cômputo do período rural de 03/02/1995 a 30/04/2005, a ser somado aos períodos urbanos constantes do CNIS; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 28/07/2025; e c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/07/2025, observada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. DEFIRO, ainda, a imediata implantação do benefício. INTIME-SE, com urgência, a CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária ? PREVJUD, para que adote as providências necessárias à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Em caso de instabilidade/problemas técnicos no sistema PREVJUD, proceda-se à tentativa de intimação da CEAB-DJ pelos meios disponíveis, inclusive por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por Oficial de Justiça, se viável. Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS, por meio de sua Procuradoria, para ciência e adoção das providências cabíveis ao cumprimento da determinação judicial e à regularização do canal de comunicação necessário. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação ao reembolso de custas. Quanto às despesas processuais, são devidas pelo INSS, observada a isenção prevista em lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, pois, consideradas a natureza do benefício concedido, o termo inicial fixado e os limites legais do valor mensal do benefício, é possível concluir que o montante da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097. P. I. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso não iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.