Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Weslayne Silva Rodrigues -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0710698-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino -
Trata-se de Embargos de declaração opostos às pp. 234/237 em face da decisão de p. 231, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor do excesso. Em suma, a embargante afirma que a decisão foi omissa quanto à alegação de sucumbência mínima, não havendo justificativa para condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. A decisão em questão andou corretamente ao condenar o exequente em honorários sucumbenciais em relação ao excesso de execução, tendo aplicado o percentual mínimo (10%) previsto no art. 85, §2º do CPC, razão pela qual não houve qualquer desprezo à proporcionalidade da sucumbência. Ainda, é pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de condenação do exequente quando pleiteia quantia em excesso, tendo por base o valor reconhecido a tal título. A embargante pretende, em verdade, debater questão de já analisada pela decisão, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável. Contudo, o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intime-se o credor para postular o que de direito, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.