Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0714266-12.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Decarli Maciel Sociedade de Advogados - Paula Yara Braga De Carli - Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho - DEVEDOR: Valdinei Costa da Silva Junior -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira cujo valor, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que, após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud, não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual aplica-se a Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção sem julgamento de mérito nessas condições. Assim, antes de promover a medida, em estrita observância ao contraditório e ao art. 1º, § 1º, da referida Resolução, intime-se previamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, alternativamente: a) comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; b) demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou c) evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Advirta-se a parte exequente de que a inércia ou a ausência de comprovação idônea ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso I, da referida Resolução, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.