Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Ernilson Nunes da Silva -
RÉU: Companhia de Habitacao do Acre - Cohab-acre - Sônia Regina Finotello - INTRSDO: Procuradoria Geral da União no Acre - Estado do Acre - Procuradoria Geral - Município de Rio Branco - CONFINANTE: Francisca das Chagas Teles dos Santos Davila - José Roque da Costa - Verônica Maria Teles Bezerra - Expeça-se mandado de citação por oficial de justiça para o confinante JOSÉ ROQUE DA COSTA fazendo contar o seu telefone (68 99977-3435), bem como o contato do Autor (68 99224-0023) que poderá auxiliar na diligência. Após, com ou sem manifestação do confinante, retorne os autos conclusos para saneamento. Determino o sobrestamento do feito até a ultimação do ato citatório.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC) - Processo 0716430-76.2023.8.01.0001 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Intime-se.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 09:28
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:25
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:29
Petição (Contestação)
10/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 04:19
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:36
Petição (Contestação)
20/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:13
Documentos
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Intimação
•01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 09:28
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:25
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:29
Petição (Contestação)
10/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 04:19
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:36
Petição (Contestação)
20/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:13
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 03:50
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 09:06
Publicação
12/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Ernilson Nunes da SilvaB0 -
RÉU: B1Companhia de Habitacao do Acre - Cohab-acreB0 - B1Sônia Regina FinotelloB0 - INTRSDO: B1Procuradoria Geral da União no AcreB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - CONFINANTE: B1Francisca das Chagas Teles dos Santos DavilaB0 - B1José Roque da CostaB0 - B1Verônica Maria Teles BezerraB0 - Citem-se os confinantes nos endereços informados às pp. 230/231. Rememoro que o demandante é beneficiário da AJG.
Intimação - ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0716430-76.2023.8.01.0001 - Usucapião - Adjudicação Compulsória -
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 16:07
Mero expediente
31/07/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 04:10
Publicação
30/05/2025, 08:39
Publicação
30/05/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Ernilson Nunes da SilvaB0 -
RÉU: B1Companhia de Habitacao do Acre - Cohab-acreB0 - B1Sônia Regina FinotelloB0 - INTRSDO: B1Procuradoria Geral da União no AcreB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - CONFINANTE: B1Francisca das Chagas Teles dos Santos DavilaB0 - B1José Roque da CostaB0 - B1Verônica Maria Teles BezerraB0 -
Intimação - ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0716430-76.2023.8.01.0001 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Intime-se a parte Autora para tomar ciência dos Ars de pp. 206/208 indicando endereço válido para a citação dos confinantes, no prazo de 10 (dez) dias. Reitere-se a intimação da Procuradoria da União e o Município de Rio Branco para manifestação em quinze dias. Intime-se. Cumpra-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 06:08
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 05:47
Mero expediente
21/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:31
Petição (Petição inicial)
18/03/2025, 09:01
Petição (Contestação)
14/03/2025, 03:55
Expedição de documento (Edital)
28/02/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 00:04
Petição (Contestação)
18/02/2025, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 20:48
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2025, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2025, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2025, 19:45
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 11:07
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 11:05
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 10:38
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 16:48
Documento (Certidão)
07/12/2024, 19:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Embargos de declaração)
07/12/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Ernilson Nunes da Silva -
Requerido: Companhia de Habitacao do Acre - Cohab-acre - 1)
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0716430-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e suas emendas e defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). Evolua-se a classe do feito no SAJ para usucapião e inclua-se no polo passivo Sônia Regina Finotello, qualificada à p. 78. 2) Citem-se os confinantes pessoalmente (p. 108), expeça-se o edital de que trata o art. 259, I, do CPC e notifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para que informem se há interesse em intervir no feito. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.