Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Delano Lima E Silva - Lincoln Lima e Silva - Maria Madalena Lima e Silva - Harald Lima e Silva - Candice Lima e Silva -
RÉU: Juvenal Milane Filho - Eliane da Silva Souza -
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0715698-32.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação -
Trata-se de manifestação da parte autora, pp. 249/250, na qual requer a validação da citação por hora certa realizada nos autos à p. 211, argumentando que as recentes pesquisas de endereço via sistemas auxiliares do juízo, pp. 230/242 apenas ratificaram o local onde a diligência já havia sido efetivada (Rua Pantanal, 640, Rosa Linda, Rio Branco/AC). Pugna, assim, pela dispensa de novas diligências citatórias e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a adequação do rito para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 8º do CPC). Verifica-se dos autos, à p. 211, que a Srª. Oficiala de Justiça, após comparecer ao endereço dos demandados por três vezes (dias 21/10, 22/10 e 31/10/2024) e constatar fundadas suspeitas de ocultação mediante as respostas evasivas da funcionária do local (Srª. Stheffany), cumpriu rigorosamente os requisitos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, efetivando a citação por hora certa no dia 01/11/2024. Ocorre que, conforme restou consignado no Termo de Audiência de p. 208, o ato citatório ocorreu sem a observância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência para a audiência de conciliação designada para 06/11/2024 (exigência do art. 334 do CPC), o que motivou a devolução do mandado e a tentativa de reagendamento. Posteriormente, nova tentativa de citação presencial restou frustrada, p. 220, culminando nas pesquisas patrimoniais e de endereço de pp. 230/243, as quais, de fato, apontaram maciçamente para o exato mesmo endereço: Rua Pantanal, n.º 640. Tem razão a parte autora. O ato de citação por hora certa, p. 211, revestiu-se de todas as formalidades legais em relação à sua execução material, sendo o endereço diligenciado o verdadeiro domicílio/sede dos réus. A repetição de mandados para o mesmo endereço, diante do claro ânimo de ocultação dos réus, atenta contra a economia e a celeridade processual. Contudo, para evitar qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa (haja vista a irregularidade temporal para a audiência original), faz-se necessária a adequação procedimental. Sendo evidente a ocultação dos réus, a designação de nova audiência de conciliação revela-se medida inútil e protelatória. Desta feita, com fulcro no art. 139, incisos II e VI, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação e aproveita-se o ato citatório de p. 211 exclusivamente para fins de angularização da relação processual, reabrindo-se aos réus a oportunidade de defesa. Ante o exposto: 1. Acolho o pedido formulado às pp. 249/250 e declaro válida a citação por hora certa efetivada à p. 211, reconhecendo a regular inclusão dos réus Juvenal Milane Filho e Eliane da Silva SOUZA no polo passivo da demanda. 2. Dispenso a realização de nova audiência de conciliação, dada a evidente impossibilidade de autocomposição decorrente da ocultação dos réus. 3. Para o escorreito saneamento do feito e estrito cumprimento do art. 254 do CPC, determino que a Secretaria expeça, no prazo de 05 (cinco) dias, carta registrada (via Correios com Aviso de Recebimento - AR) aos réus, no endereço Rua Pantanal, 640, Bairro Rosa Linda, CEP 69909-026, Rio Branco/AC, dando-lhes ciência formal da citação por hora certa realizada. 4. Na referida carta, deverão os réus ser advertidos de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5. Transcorrido in albis o prazo para defesa, e tratando-se de réus citados por hora certa que se mantiveram revéis, determino desde já a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Acre para que atue no feito na qualidade de Curadora Especial, nos exatos termos do art. 72, inciso II, do CPC, com abertura de vista para apresentação de contestação. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência.