Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: N. R. L. de Abreu Rocha Eireli e outros - Anteo exposto, com amparo no art. 840 do Código Civil,homologoo acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como declaro o presente feitoextinto, com resolução do mérito, consubstanciado no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0702078-32.2022.8.01.0007 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
13/07/2026, 00:00
Definitivo
10/07/2026, 08:22
Trânsito em julgado
10/07/2026, 08:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2026, 08:19
Expedida/Certificada
10/07/2026, 08:05
Homologação de Transação
09/07/2026, 21:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:04
Publicação
26/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: N. R. L. de Abreu Rocha Eireli - Jorge Pereira de Assis - Nayana Rayelly Lima de Abreu Rocha - Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0702078-32.2022.8.01.0007 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
Vistos, etc. DEFIROo pedido de penhora de ativos financeiros viaSISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado. Restando frutífera a diligência, intime-se o executado (art. 854, §3º, CPC). Caso negativa, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir. Retifique-se a autuaçãopara que as futuras publicações saiam exclusivamente em nome doDr. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, conforme requerido. Intimem-se.Cumpra-se. Xapuri-(AC), 22 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 13:06
Documentos
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Intimação
•07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2026, 08:19
Expedida/Certificada
10/07/2026, 08:05
Homologação de Transação
09/07/2026, 21:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:04
Publicação
26/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: N. R. L. de Abreu Rocha Eireli - Jorge Pereira de Assis - Nayana Rayelly Lima de Abreu Rocha - Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0702078-32.2022.8.01.0007 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
Vistos, etc. DEFIROo pedido de penhora de ativos financeiros viaSISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado. Restando frutífera a diligência, intime-se o executado (art. 854, §3º, CPC). Caso negativa, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir. Retifique-se a autuaçãopara que as futuras publicações saiam exclusivamente em nome doDr. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, conforme requerido. Intimem-se.Cumpra-se. Xapuri-(AC), 22 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito