Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000088-08.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Emanuel Bonfim CostaRéu:Banco da Amazonia Sa
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EMANUEL BONFIM COSTA em face de BANCO DA AMAZONIA SA, pleiteando a renegociação de dívida originária de Fundo Constitucional de Financiamento e, liminarmente, a suspensão da execução em curso.
O Requerente ajuizou a presente ação, buscando provimento jurisdicional que determine ao Banco da Amazônia S.A. a concretização da renegociação de um débito contraído sob a égide do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), em consonância com as normas da Lei nº 14.166/2021, que dispõe sobre a renegociação extraordinária.
Afirma o Autor que a dívida decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 049/12/0040-4, contrato inicialmente emitido em nome de terceiro e do qual se tornou devedor por força de substituição processual, na condição de herdeiro e sucessor do mutuário original.
Aduz o Requerente que o contrato em questão foi celebrado em 02/10/2012 e possui parcelas vencidas desde 10/01/2016, perfazendo um total atualizado de R$ 319.221,67, conforme extrato detalhado do contrato (evento 1, EXTR24, Página 13).
Alega que a operação preenche integralmente os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.166/2021, notadamente o fato de o contrato ter sido contratado há mais de sete anos e de estar integralmente provisionado, conforme a classificação de risco "H" pelo regulamento do Banco Central do Brasil.
O Autor relata que, apesar de ter protocolado pedido administrativo de adesão à renegociação (Ofício datado de 03/12/2025, Evento 1, OUT26, Página 1), o Banco Requerido limitou-se a informar que encaminharia a demanda para análise do setor jurídico, permanecendo inerte quanto à concretização do direito legalmente previsto.
Em razão da inércia administrativa, o Autor requereu a distribuição da presente ação por dependência ao Juízo da execução em curso, tombada sob o nº 0700256-06.2016.8.01.0011, e formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão daquele processo executivo, com fulcro no art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89.
Destacou, ainda, a necessidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que, apesar de ser Servidor Público (Técnico Judiciário do TJAC), possui um expressivo comprometimento de sua renda líquida mensal (R$ 8.447,37, conforme contracheque de Outubro/2025, evento 1, CHEQ10, Página 1).
O Requerente colacionou aos autos documentos que demonstram as despesas custeadas com o tratamento de sua filha, dependente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda terapias contínuas e de alto custo (evento 1, LAUDO14, Página 1, e evento 1, OUT11, Página 1), o que justifica o comprometimento de sua capacidade econômica.
É o relatório. DECIDO.
Em primeiro lugar, registro que a distribuição da presente ação, buscando a renegociação do débito, se deu por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0700256-06.2016.8.01.0011, em trâmite nesta Comarca.
Considerando que a discussão subjacente reside no mesmo título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 049/12/0040-4) e que há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem julgados por juízos distintos, a medida se mostra acertada, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil.
A reunião dos processos por conexão visa preservar a segurança jurídica e a economia processual, permitindo uma análise mais coesa e integral da relação jurídica material estabelecida entre as partes.
Da Gratuidade de Justiça
O Requerente pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça, invocando a sua condição de hipossuficiência financeira e o expressivo comprometimento da sua renda familiar em função das despesas essenciais.
Apesar de a documentação comprovar que o Autor é Servidor Público Estadual, Técnico Judiciário (evento 1, CHEQ10, Página 1), auferindo um rendimento bruto de R$ 13.787,32 e líquido de R$ 8.447,37, a mera percepção salarial não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência.
É imperioso analisar a capacidade financeira do postulante em cotejo com os encargos familiares e os custos processuais, de modo a garantir o acesso à justiça, conforme preceituado na Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o Autor demonstrou que sua renda líquida é substancialmente consumida por despesas fixas e inadiáveis, incluindo empréstimo consignado (R$ 2.371,79) e financiamento residencial (R$ 1.116,00), totalizando um comprometimento obrigatório de R$ 3.487,79 (evento 1, CHEQ10, Página 1 e evento 1, EXTR4, Página 1).
Ademais, o conjunto probatório revela a delicada situação familiar, em especial, as elevadas despesas com o tratamento de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
O laudo neurológico (evento 1, LAUDO14, Página 1) indica a necessidade de acompanhamento intensivo, incluindo Psicoterapia Comportamental/ABA por, no mínimo, 15 horas semanais, além de outras terapias, cujos custos são consideráveis e foram alegados em patamar de R$ 4.000,00 mensais.
Tais gastos, de natureza essencial e prioritária para a saúde e desenvolvimento da dependente, oneram significativamente o orçamento familiar, demonstrando que o saldo remanescente da remuneração se destina quase que integralmente à subsistência básica e ao custeio de tratamento médico.
Nesse contexto, as despesas fixas e as relacionadas à saúde da dependente legal, somadas, alcançam um patamar de R$ 7.487,79, comprometendo aproximadamente 88,6% da renda líquida do Autor, o que justifica, de maneira expressiva, a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Dessa forma, o contexto fático-probatório comprova o expressivo comprometimento da renda familiar, fazendo jus o Requerente ao benefício pleiteado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça ao Autor EMANUEL BONFIM COSTA.
Da Apreciação da Tutela de Urgência
O Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão integral do processo de execução nº 0700256-06.2016.8.01.0011, com fundamento direto no art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89, que prevê a suspensão das execuções após o protocolo do pedido de renegociação.
Em análise prefacial, o deferimento da suspensão total da execução judicial configura, em tese, medida que se confunde com o próprio mérito da presente Ação de Obrigação de Fazer, na medida em que a renegociação compulsória é o objeto final da demanda.
Entretanto, o pleito deve ser examinado sob uma ótica de cautelaridade, especificamente em relação à proteção dos ativos de natureza alimentar do Autor.
Nesse diapasão, o pleito de tutela se refere, em particular, à necessidade de se obstar eventuais atos constritivos, em especial those que recaiam sobre os vencimentos do Servidor Público.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a proteção do salário reside na norma expressa do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e remunerações, por sua natureza alimentar.
A impenhorabilidade visa proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, princípio que se harmoniza com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano (periculum in mora) é patente, uma vez que o processo de execução em apenso está em curso (nº 0700256-06.2016.8.01.0011), e a continuidade de atos de constrição, mormente aqueles que incidam sobre a remuneração, pode comprometer de forma irreversível a subsistência do Autor e o custeio das terapias essenciais de sua filha.
Considerando-se a expressa comprovação de que o Autor é Servidor Público e que sua remuneração é depositada em conta bancária de sua titularidade, impõe-se a adoção de medida acautelatória, de natureza essencialmente protetiva, para resguardar a natureza alimentar da verba.
Desta feita, o deferimento parcial da tutela de urgência se impõe unicamente para impedir que atos constritivos já praticados ou por se realizar, na execução apensa, recaiam sobre a remuneração do Autor.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de Tutela de Urgência, apenas para determinar a suspensão de quaisquer atos de penhora, bloqueio ou constrição judicial que recaiam sobre os vencimentos do Autor EMANUEL BONFIM COSTA, comprovados neste autos.
Ademais:
DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Autor EMANUEL BONFIM COSTA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do expressivo e comprovado comprometimento de sua capacidade econômica.
DESIGEI Audiência de Conciliação ou de Mediação para o dia 08/05/2026, às 08:00:00, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do link permanente meet.google.com/gai-axmn-xbc, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Requerido BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se o Autor, por meio de sua advogada, acerca da audiência designada.
Dê-se ciência ao Juízo da Execução em apenso, por meio de ofício ou comunicação eletrônica, acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.