Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Messias Antonio da Silva - Maria Clícia Bezerra Teles da Silva - C & M Comércio Transporte e Representação Ltda -
RÉU: Sodramar Indústria e Comércio Ltda - Decisão
Intimação - ADV: IVÂNIA MELO DA SILVA (OAB 323552/SP), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0701683-50.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por C amp M COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO LTDA e OUTROS em face de SODRAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Os autores afirmam ter adquirido um robô limpador automotivo de piscinas (Wave 100) e acessórios em 27/09/2024, no valor apontado de R$ 28.285,35. Alegam que o produto apresentou vícios ocultos e falhas de funcionamento, espalhando a sujeira em vez de aspirá-la. Diante da suposta negativa de assistência técnica no Estado do Acre e recusa de devolução pela fabricante, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação da ré à restituição do valor a título de danos materiais. A ré, em contestação, impugna o valor da causa apontando dissonância com as notas fiscais. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa autora atua como revendedora/lojista e adquiriu o bem para o fomento de sua atividade empresarial. Alega inexistência de vício de fabricação, argumentando que a ineficiência relatada decorre de mau uso do equipamento por parte dos autores, que tentaram aspirar resíduos de decantação, prática expressamente vedada pelo manual de instruções (pág. 12). Requer a improcedência dos pedidos. Estando o feito regular e sem nulidades a sanar, passo à sua organização nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor de R$ 28.285,35, aduzindo não refletir o montante efetivamente pago. Assiste parcial razão à requerida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (Art. 292, V, CPC). Da análise da Nota Fiscal nº 338423 e do Conhecimento de Transporte (CT-e nº 209060), verifica-se que o valor total da operação de compra foi de R$ 23.171,00, acrescido do frete de R$ 604,08. O dano material passível de comprovação documental soma R$ 23.775,08. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para retificar o valor da causa para este montante. B) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora defende a incidência do CDC. Contudo, os documentos juntados, notadamente a ficha de cadastro de revenda e as mensagens via WhatsApp, demonstram que a pessoa jurídica atua no varejo e adquiriu o maquinário como insumo de sua atividade empresarial. Não havendo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista, ACOLHO a tese defensiva e afasto a incidência do microssistema consumerista. A lide será regida pelo Código Civil. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício intrínseco (de fabricação) no produto "Robô Limpador Wave 100"; b) A ocorrência de mau uso do equipamento por parte dos autores, especificamente a inobservância da vedação contida no manual do fabricante quanto à sucção de resíduos de decantação; c) A configuração e a extensão dos danos materiais alegados. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Afastada a relação de consumo, não há espaço para a inversão do ônus da prova. A distribuição seguirá a regra estática do art. 373 do CPC: À parte autora (Art. 373, I, CPC): Incumbe provar a existência do defeito originário/vício de fabricação no maquinário e a extensão do dano material. À parte ré (Art. 373, II, CPC): Incumbe provar a ocorrência de mau uso do equipamento pelos autores (excludente de nexo causal), em contrariedade às especificações do manual. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As teses jurídicas aplicáveis ao julgamento do mérito consistem em: Responsabilidade civil contratual e disciplina dos vícios redibitórios em relações empresariais (Código Civil). O alcance, a validade e a força excludente das diretrizes do manual de instruções do fabricante frente à conduta do adquirente. V. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 1. Do Indeferimento da Prova Oral: A parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha técnica. Contudo, INDEFIRO a produção de prova oral e o agendamento de audiência. A controvérsia central demanda a aferição de falhas mecânicas/eletrônicas ou a constatação de avarias causadas por uso indevido (aspiração de decantação) em maquinário importado e de alta complexidade. Tais circunstâncias não podem ser seguramente atestadas por prova testemunhal, ainda que prestada por especialista, sob pena de ofensa à imparcialidade e à profundidade técnica exigida. Aplica-se o disposto no art. 443, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Do Deferimento da Prova Pericial: Sendo a prova técnica o único meio isento e cabal para constatar a origem do defeito no equipamento, DEFIRO a produção de prova pericial especializada em engenharia mecatrônica/mecânica, requerida subsidiariamente na contestação. A Secretaria deverá nomear perito cadastrado no banco de profissionais do TJAC, com especialidade compatível com a natureza do equipamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (Art. 465, § 2º, do CPC). Como a perícia tem o escopo de elucidar fatos cujo ônus probatório recai sobre ambas as partes (vício vs. mau uso), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente (Art. 95 do CPC). VI. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em razão do indeferimento da prova oral e da imprescindibilidade da prova técnica, deixo de designar audiência de instrução e julgamento neste momento. Eventual necessidade de esclarecimentos em audiência será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º, CPC), a decisão tornar-se-á estável. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito