Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700287-56.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Extra Comércio de Generos Alimenticios e Serviços Ltda - AVALISTA: Juarez Simões Lopes - Vera Lucia Ribeiro Lopes - Juar Ribeiro Lopes -
Trata-se de manifestação da parte exequente (fls. 536/541) acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, na qual sustenta, em síntese, que não houve inércia processual, destacando a existência de sucessivas diligências para localização dos executados, inclusive citação por edital, bem como requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais. No caso dos autos, verifica-se que os executados foram regularmente citados por edital em 05/07/2024, tendo o feito sido posteriormente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, o termo inicial da suspensão e, por consequência, da contagem do prazo prescricional intercorrente, passou a fluir em 18/09/2024, com término da suspensão em 18/09/2025. Nesse contexto, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal necessário ao seu reconhecimento ainda não se implementou, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. Diante disso, acolho a manifestação da parte exequente para afastar, neste momento processual, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mais, defiro o prosseguimento da execução, com a realização das diligências requeridas, notadamente pesquisas de bens em nome dos executados, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER,. Intimem-se. Cumpra-se.