Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: José Maria de Araújo Silva -
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A - Bradesco Vida e Previdência S A -
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0702663-31.2024.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, carência de ação por falta de requerimento administrativo e impugnação ao valor da causa. POSTERGO a análise da prejudicial de mérito de prescrição para o momento da prolação da sentença. DECLARO o processo saneado. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, nos termos fixados na fundamentação. DEFIRO a produção de prova pericial médica ortopédica e de prova documental complementar por meio de ofício. Para a organização dos atos materiais, fixo o seguinte cronograma de trabalho de cumprimento obrigatório pela Secretaria Judiciária, em ordem cronológica: Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC); Expeça-se ofício à Fundação Habitacional do Exército - FHE, no endereço indicado pela requerida (Rua Colômbia, s/n.º, Bosque, Rio Branco/AC - junto ao 4º BIS), para que cumpra a determinação de apresentação documental no prazo de 30 (trinta) dias; Efetue-se o acionamento do perito médico ortopedista sorteado pelo sistema do TJAC, intimando-o para que informe a este Juízo a data, horário e local para a realização do exame clínico no autor, bem como para manifestar concordância com os honorários fixados pela tabela do CNJ; Com a resposta do expert, intimem-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre o agendamento do exame pericial, cientificando-se o autor de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e de todo o seu histórico médico-hospitalar; Juntado o laudo pericial (cujo prazo de entrega fixo em 30 dias após o ato de exame), intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito