Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Rosemildo Almeida Gomes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo.
Intimação - ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2026, 08:42
Ato ordinatório
08/07/2026, 13:44
Recebimento
01/07/2026, 13:58
Remessa
01/07/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:54
Recebimento
26/06/2026, 09:46
Recebimento
23/06/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 07:45
Publicação
26/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Rosemildo Almeida Gomes -
RÉU: Banco Pan S.A - Banco Daycoval S.a - Banco Master S/A - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a e outros - Dá-se a parte executada, Banco Master, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos atualizados e legíveis, conforme consignado na certidão do evento 931 e na decisão dos eventos 836/840.
Intimação - ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 13:15
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:06
Recebimento
12/05/2026, 09:37
Remessa
12/05/2026, 09:37
Documentos
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Intimação
•14/05/2026, 00:00
Remessa
01/07/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:54
Recebimento
26/06/2026, 09:46
Recebimento
23/06/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 07:45
Publicação
26/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Rosemildo Almeida Gomes -
RÉU: Banco Pan S.A - Banco Daycoval S.a - Banco Master S/A - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a e outros - Dá-se a parte executada, Banco Master, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos atualizados e legíveis, conforme consignado na certidão do evento 931 e na decisão dos eventos 836/840.
Intimação - ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 13:15
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:06
Recebimento
12/05/2026, 09:37
Remessa
12/05/2026, 09:37
Documento (Certidão)
12/05/2026, 09:36
Recebimento
30/04/2026, 11:44
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:15
Publicação
13/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Rosemildo Almeida GomesB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Master S/AB0 - B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Comprev Seguradora S.aB0 e outro - Dá as partes: BANCO MASTER S/A; COMPREV SEGURADORA SA por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos extrato atualizado dos débitos discutidos na presente demanda com extrato consolidada da dívida, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo. Sob pena de extinção.
Intimação - ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP), ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:32
Publicação
02/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Rosemildo Almeida GomesB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 e outros - Assim, passo à análise individualizada das preliminares suscitadas pelas partes requeridas. A primeira preliminar diz respeito à inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de documentos essenciais e falta de apresentação de plano de pagamento conforme a Lei 14.181/21. Todavia, entendo que os documentos apresentados se mostram capazes de fazer prova mínima da situação alegada pelo Autor, salientando que no curso do processo podem ser apresentados outros documentos de modo a cumprir a instrução processual. Aponto, ainda, que o plano de pagamento apresentado junto com a petição inicial (pág. 18), limitou os descontos a 30% da renda do Autor, com prazo de 60 (sessenta) meses, individualizando as fôrmas de pagamento de cada credor. Assim, rejeito a presente preliminar. A segunda preliminar refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, ante a suposta inexistência de comprometimento do mínimo existencial. No caso dos autos, o autor demonstrou que possui renda líquida de aproximadamente R$ 3.875,31 e que as despesas mensais fixas, acrescidas dos descontos de empréstimos, superam 53% da renda, restando cerca de R$ 3.190,53 para o custeio das necessidades básicas. Contudo, como já apontado na decisão de páginas 743/744, o mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 não é absoluto e, este Juízo o fixou em R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Dito isso, rejeito a preliminar. A terceira preliminar refere-se à ilegitimidade passiva de determinados réus, especialmente quanto à inclusão de contratos consignados e dívidas que, segundo as instituições, não deveriam compor o cálculo do superendividamento, em razão de serem regidos por legislação específica e não integrarem o mínimo existencial. Sobre tal ponto, a legislação consumerista (art. 54-A e 104-A do CDC) e o Decreto 11.150/2022 realmente excluem, para fins de aferição do mínimo existencial, as dívidas oriundas de operações consignadas regidas por lei própria. Entretanto, a discussão acerca da natureza dos débitos e da margem consignável demanda prova documental e pericial, não sendo possível, neste momento, excluir de plano os réus do polo passivo, sem o devido contraditório e análise aprofundada das operações financeiras. A quarta preliminar versa sobre a impugnação ao valor da causa. As partes requeridas sustentam que o valor atribuído pelo autor (R$ 123.236,30) corresponde à soma das dívidas a repactuar e não ao proveito econômico perseguido, que seria a diferença entre o valor originalmente devido e o valor proposto para pagamento. O entendimento jurisprudencial e doutrinário aponta que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, à redução efetiva do débito ou ao valor anual das parcelas controvertidas. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e, de ofício, modifico o valor para R$ 81.776,44 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos, devendo proceder-se à retificação no cadastro dos autos junto ao SAJ. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, as partes requeridas impugnaram a concessão do benefício, alegando que o autor possui renda líquida superior à média nacional e não comprovou hipossuficiência. O Autor apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque e demais documentos pertinentes à situação alegada. O deferimento ou indeferimento da justiça gratuita pode ser reavaliado ao longo do processo, caso surjam elementos novos. Por ora, diante da não apresentação pela parte Ré de documentos comprobatórios da alegada condição do Autor em arcar com os honorários de advogado e as custas processuais, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, razões porque rejeito a preliminar. Dando prosseguimento ao feito, ressalto que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê, inicialmente, a tentativa de composição consensual entre o consumidor e seus credores, e, não obtido êxito integral, passa-se à segunda fase, nos termos do art. 104-B do CDC, para elaboração de plano judicial compulsório. Nesta fase, compete ao juízo determinar, se for o caso, a realização de perícia para apuração detalhada da capacidade de pagamento do consumidor, do valor total das dívidas e da proporcionalidade entre os valores devidos aos credores, visando à regularização das obrigações com respeito ao direito básico do consumidor ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Considerando a situação de superendividamento apontada pelo Autor, o valor mínimo existencial fixado em R$ 4.554,00 (págs. 743/744), e que fora determinado, de forma equivocada, a juntada do contracheque do mês de setembro de 2024, bem como não houve a juntada dos documentos requisitados na decisão de páginas por todos os Réus, visto que somente juntaram documentos os Réus BANRISUL, BANCO PAN E BANCO DAYCOVAL, determino: 1) Retifique-se junto ao SAJ os dados do atual patrono da parte Ré Comprev, a fim de que conste no cadastro o advogado Dr. Rapahel Victor Monte Carmelo da Rosa Silva (OAB-RJ 226.917), conforme postulado à página 748. 2) Ficam intimados os demais Réus para acostarem aos autos extrato atualizado dos débitos discutidos na presente demanda com extrato consolidado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo; 3)
Intimação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se o Autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contracheque atual e os gastos acessórios como contas atuais de água, luz, telefone, gastos de alimentação etc., a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo; 4) Apresentada a referida documentação, devem os autos ser remetidos à Contadoria Judicial. 4.1) Deverá a Contadoria apresentar planilha de cálculo para pagamento, ao menos, do valor principal corrigido dos empréstimos e demais dívidas objeto dos autos, sendo o pagamento da primeira parcela em 180 dias e prazo máximo de 05 (cinco anos), com critérios de postergação ou de diminuição de encargos das dívidas, caso necessários (artigo 104-B, §§ 3º e 4º do CDC). 5) Apresentada a planilha, façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 12:53
Outras Decisões
18/01/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 03:46
Publicação
27/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Rosemildo Almeida GomesB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Master S/AB0 - B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Comprev Seguradora S.aB0 - B1Vasconcelos Magazine Ltda - Big LojasB0 - B1Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.aB0 - B1BEMOL RIO BRANCOB0 - Diante da informação de que o Autor quitou a dívida junto à BEMOL (pág. 740), resta prejudicada a permanência do referido Réu nos autos, em razão da perda do objeto (repactuação de dívida). Isto posto,
Intimação - ADV: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (OAB 173517/RJ), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - DEFIRO o pedido de pág. 740 e determino a EXCLUSÃO do Réu BEMOL S.A., do polo passivo da ação, visto que a dívida do Autor junto à essa instituição já foi quitada, acarretando a perda do objeto. E, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à BEMOL S.A., nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários estes fixados em 3% do valor da causa (art. 338, parágrafo único, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária ao Autor (pág. 28/29). Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais Réus. Considerando a situação de superendividamento apontada pelo Autor e que o valor mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 não é absoluto, FIXO como valor mínimo existencial do Autor em R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente em três salários mínimos. Posto isso, determino: 1) Intimem-se os Réus para acostarem aos autos extrato atualizado dos débitos discutidos na presente demanda com extrato consolidado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo; 2) Intime-se o Autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contracheque do mês de setembro de 2024; 3) Apresentada a referida documentação, devem os autos ser remetidos à Contadoria Judicial. 3.1) Deverá a Contadoria apresentar planilha de cálculo para pagamento, ao menos, do valor principal corrigido dos empréstimos e demais dívidas objeto dos autos, sendo o pagamento da primeira parcela em 180 dias e prazo máximo de 05 (cinco anos), com critérios de postergação ou de diminuição de encargos das dívidas, caso necessários (artigo 104-B, §§ 3º e 4º do CDC). 4) Apresentada a planilha, façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 09:42
Outras Decisões
14/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:45
Publicação
24/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Rosemildo Almeida GomesB0 - Considerando que o Réu VASCONCELOS MAGAZINE LTDA - BIG LOJAS, não foi citado (pág. 184),
Intimação - ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP) - Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - DEFIRO o pedido de sua exclusão do polo passivo da demanda, formulado pelo Autor à página 716/717. Assim, providencie-se a atualização do polo passivo da ação, dando-se baixa do cadastro de VASCONCELOS MAGAZINE LTDA - BIG LOJAS, junto ao SAJ. Diante do resultado infrutífero da audiência de conciliação (págs. 446/447), com fulcro no art. 104-B, do CDC, dou por instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos os documentos de que dispõe para comprovar sua condição financeira atual, os quais servirão para elaboração de plano de pagamento. Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos para decisão, para deliberação nos termos do art. 104-B, § 3º, do CPC, em sendo esse o caso. Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:31
Outras Decisões
09/07/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:45
Publicação
28/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosemildo Almeida Gomes -
Réu: Comprev Seguradora S.a, BEMOL RIO BRANCO, Vasconcelos Magazine Ltda - Big Lojas, Banco Master S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a, Banco Daycoval S.a, Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.a, Banco Pan S.A - Decisão 1) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório. 2) No presente caso, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (págs. 446/447). Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente a instauração de processo por superendividamento e informar se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, apresentando também plano de pagamento atualizado. No mesmo prazo acima, fica a parte autora intimada para apresentar réplica às contestações de págs. 469/493, 556/570 e 637/649, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias fica intimada a parte autora para manifestar-se quanto ao AR juntado à pág. 184, o qual comprova que a parte ré Vasconcelos Magazine Ltda (Big Lojas) não foi citada e, se for o caso, requerer a sua exclusão do polo passivo. 3) Em seguida, efetue-se a intimação de todos credores para manifestação no prazo de 10 dias. Após o decurso dos prazos acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso. Fica por fim intimada a parte autora que decorrendo o prazo sem manifestação haverá extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP) Processo 0707452-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -