Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Decisão
Intimação - ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702102-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, colimando o início da fase de cumprimento de sentença para reintegração de posse e execução de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos da Portaria Conjunta nº 230/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, foi autorizada a entrada em produção do sistema EPROC nas unidades cíveis do interior a partir de 19 de novembro de 2025. O Provimento COGER nº 10/2025, por sua vez, determinou que todos os incidentes processuais e cumprimentos de sentença, nas unidades em que o EPROC esteja regularmente em funcionamento, devem ser processados exclusivamente por essa plataforma, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. Diante disso, resta impossibilitado o prosseguimento do presente feito em seus autos originários. Deve a parte exequente, no seu interesse, promover o protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, instruindo-o com as peças essenciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da petição de início de cumprimento de sentença nestes autos originários. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Após a intimação, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito