Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE (OAB 2182/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC) - Processo 0700047-85.2017.8.01.0016 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Elinilsa Maria Batista Marinho - INVDO: Serapião Eloi Alves - REQTADO: Fazenda Publica Municipal de Assis Brasil/AC - HERDEIRA: Adailta de Oliveira Alves - Emilson Batista de Oliveira - Elife José Batista - Elineide Maria Batista Gadelha - Evaneide Oliveira do Nascimento - Raimundo Nonato Camelo Alves - Ederleide de Souza Mourão - Ederlene Batista de Souza - INTRSDO: Fazenda Pública Federal - Estado do Acre - Procuradoria Geral - Alan Batista Gadelha - É o relatório. Decido. 1. Constou do v. acórdão proferido pelo e. TJAC que todavia, da análise do referido Título Definitivo alienado a Serapião Alves o lote n. 21 da Gleba única, denominado São Francisco, situado no Núcleo Colonial Paraguassu consta ao final do documento carimbos dando conta do devido registro do título no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Brasileia (p. 182). 2. Em atenção ao v. acórdão, que anulou a r. sentença por entender a necessidade de dilação probatória (tese 2; fls. 751), OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasileia para apresentar, em 30 (trinta) dias, a matrícula imobiliária relativa ao imóvel objeto do título definitivo nº 4(CEAO)82(01)3842 outorgado pelo INCRA a SERAPIÃO ELOI ALVES, anuência da SG-CSN através da FO nº 209/5ªSC/0357/84, em 15/2/1984, conforme fls. 181/182. Cumpra-se.