Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001621-79.2021.8.01.0000.
AUTOR: União Educacional do Norte -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707533-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Uendersson Queiroz Sampaio, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia bloqueada recaiu sobre verba de natureza salarial, necessária à sua subsistência. O executado juntou comprovante de pagamento emitido pela empregadora Claro S/A, no qual consta salário líquido no importe de R$ 1.077,78, bem como extrato bancário indicando crédito salarial e posterior bloqueio judicial. O relatório SISBAJUD, por sua vez, aponta a existência de valores bloqueados em seu nome, inclusive junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal. Eis o relato. Decido. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. No caso concreto, os documentos às pp. 213/221 juntados pela parte devedora, conjuntamente com a análise do detalhamento da ordem de bloqueio, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu integralmente em valores oriundos de sua atividade laboral. Além disso, referido valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados em contracorrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/8/2022; Data de registro: 22/8/2022) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco do Brasil., no montante de R$ 642,54 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Decorrido prazo recursal promova-se o desbloqueio. 4. DEFIRO, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao executado, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência. 5. Anote-se para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada Mariana Castro de Souza, OAB/AC 6.054, sob pena de nulidade. 6. Intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.