Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE) - Processo 0700425-16.2018.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Antônia Alcilene da Silva Nascimento CavalcanteB0 -
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Sidney Cavalcante Machado Nascimento. Analisando os autos, verifico que, em audiência de conciliação realizada em 11/09/2025 (fl. 339), as partes herdeiras, devidamente assistidas, celebraram acordo, manifestando concordância com a proposta de partilha apresentada às fls. 186/190. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fls. 349/350, opinou favoravelmente à homologação do acordo, ressaltando que as pendências fiscais foram devidamente regularizadas. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, peticionou à fl. 340, requerendo a intimação da inventariante para que comprove o cumprimento da legislação referente ao imposto sucessório. O feito veio, então, concluso para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se, de fato, em fase adiantada, contudo, a homologação da partilha, ato que põe fim ao inventário e autoriza a expedição do respectivo formal, subordina-se ao cumprimento de todas as exigências legais, notadamente a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, a teor do que dispõem os artigos 659, § 2º, do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observo que a certidão de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), acostada às fls. 90 e 116, foi emitida em 29/05/2019 com base na avaliação do único imóvel arrolado até então (fls. 89 e 117). Ocorre que a proposta de partilha de fls. 186/190, que fundamentou o acordo ora submetido à homologação, alterou substancialmente o monte-mor, com a inclusão de um segundo bem imóvel, situado na Rua Hermenegildo Macambira, nº 609, Feijó-AC, e de três veículos automotores. Tal alteração fática, por óbvio, implica a necessária reavaliação da base de cálculo do ITCMD. A isenção anteriormente concedida tomou por base um patrimônio inferior ao que efetivamente será partilhado. A inclusão de novos bens exige, portanto, uma nova declaração perante a autoridade fazendária para que se apure se o benefício fiscal subsiste ou se há imposto a ser recolhido sobre o valor total do acervo hereditário. A manifestação da Fazenda Pública Estadual à fl. 340 é precisa ao apontar a necessidade de se verificar o cumprimento da obrigação tributária, o que, no presente contexto, significa readequar a apuração do imposto à realidade patrimonial consolidada no acordo. Dessa forma, a regularização fiscal do espólio, considerando a totalidade dos bens a serem partilhados, é medida de rigor que precede a sentença homologatória.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte: A) Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização fiscal do espólio perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), apresentando declaração retificadora do ITCMD que contemple a totalidade dos bens arrolados na proposta de partilha de fls. 186/190. B) Após a nova apuração pela autoridade fiscal, deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de quitação do imposto ou a nova certidão de isenção atualizada, se for o caso. C) Com a juntada do documento, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. D) Cumpridas as determinações e havendo a concordância dos órgãos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.