Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Franciney Deziderio Moura -
RÉU: Zemar Jeronimo, registrado civilmente como Francisco Josemar Jerônimo da Silva - Sentença I RELATÓRIO FRANCINEY DEZIDERIO MOURA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de FRANCISCO JOSEMAR JERÔNIMO DA SILVA, vereador no Município de Brasileia, sustentando que, na sessão da Câmara Municipal de 24/06/2025, transmitida ao vivo, o réu lhe dirigiu ofensas e ameaças, exigindo sua demissão para respeitar homem, prometendo dar uma pisa/surra e mostrar como homem faz, e o chamando de testa de ferro, de caráter difamatório, injurioso, ameaçador e homofóbico. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, tendo o juízo, já em cognição sumária, anotado a aparência de conflito recíproco. Frustrada a conciliação (22/09/2025), o réu contestou, alegando exercício de crítica política e da imunidade parlamentar, ausência de dolo, provocação prévia e reiterada do autor que teria, em manifestações públicas, exposto fato da vida privada do réu e administrado grupo de mensagens com ofensas e ameaças de terceiros, culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do CC) e retratação pública espontânea, requerendo a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. Especificadas as provas, juntou-se aos autos o termo de transação penal recíproca celebrado entre as partes nos autos n.º 0701219-23.2025.8.01.0003. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). As manifestações do réu na sessão estão documentadas no vídeo juntado pelo próprio autor e são, no essencial, por ele admitidas; e o caráter recíproco do conflito, fundamento desta decisão, resulta de prova documental objetiva já constante dos autos, notadamente do termo de transação penal firmado entre as partes. A prova oral requerida é, pois, desnecessária ao deslinde, não havendo cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.2 Da reciprocidade das ofensas e da ruptura do nexo causal A responsabilidade civil exige a conjugação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do CC). O nexo causal, todavia, pode ser rompido ou neutralizado pela conduta da própria vítima, nos termos do art. 945 do CC, sobretudo quando se está diante de ofensas e agressões recíprocas. É o que se verifica nos autos. O episódio da sessão de 24/06/2025 não surgiu de forma isolada e espontânea, MAS INSERIU-SE EM UM CONTEXTO DE ANIMOSIDADE MÚTUA E DE PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS. Os documentos acostados evidenciam que o autor, em ambiente público, manifestou-se a respeito de fato da vida privada do réu, e o conflito desdobrou-se em queixas-crime recíprocas, nas quais autor e réu figuraram, um perante o outro, como querelante e querelado. Mais relevante: tais imputações criminais recíprocas foram compostas por transação penal mútua, na qual ambas as partes assumiram prestações pecuniárias, encerrando, de parte a parte, a pretensão punitiva relativa aos mesmos fatos que subjazem a esta demanda. Esse elemento objetivo, incontroverso e documentado, demonstra, de forma cabal, que não houve agressão unilateral, mas ofensas mútuas, em conflito alimentado por ambos os contendores. II.3 Da consequência jurídica: compensação das ofensas e improcedência Em hipóteses de ofensas recíprocas, é assente a orientação de que as agressões se compensam, não fazendo jus à reparação por dano moral aquele que, na mesma medida, concorreu para o conflito e também ofendeu a parte adversa. Permitir que um dos contendores obtenha indenização do outro, em situação de reciprocidade, equivaleria a premiar quem igualmente deu causa ao litígio, em afronta à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No caso, a conduta do autor, coautor da escalada do conflito, como atesta a composição penal recíproca, afasta o dever de indenizar atribuído ao réu, seja por se reconhecer a culpa concorrente em grau apto a neutralizar a pretensão, seja por se ter por compensadas as ofensas mútuas. Acrescente-se que a retratação pública espontânea do réu reforça a ausência de propósito deliberado e permanente de ofender. Por fim, quanto à alegada conotação homofóbica, o ônus da prova do fato constitutivo competia ao autor (art. 373, I, do CPC). A locução para respeitar homem/como homem faz, aferida da própria fala registrada, é ambígua e não autoriza, com a segurança exigível, a conclusão de intenção discriminatória, restando igualmente não demonstrada. II.4 Da litigância de má-fé Não se configura a litigância de má-fé reciprocamente arguida. As partes sustentaram, com vigor, teses divergentes sobre fatos efetivamente ocorridos, no exercício regular do contraditório, sem dolo processual subsumível aos arts. 80 e 81 do CPC. Rejeitam-se ambos os pedidos. III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILLY DOS SANTOS PAES (OAB 5925/AC), ADV: JEISSY MARCIELLE MENEZES JERONIMO (OAB 6046/AC) - Processo 0701161-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a reciprocidade das ofensas e a consequente ausência do dever de indenizar. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com baixa. Brasiléia-(AC), 29 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito