Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0702650-03.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas ajuizou execução de título extrajudicial contra os executados mencionados, com fundamento na Cédula de Crédito Bancária nº C12531419-8, no valor atualizado de R$ 52.214,41, decorrente de contrato de financiamento com garantia hipotecária. Por decisão de fls. 63/66, foi recebida a inicial, determinada a citação dos executados para pagamento voluntário no prazo de três dias e, subsidiariamente, deferida a penhora dos bens dados em garantia hipotecária. Os executados foram regularmente citados, conforme certidões de fls. 83 e 105, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal nem apresentado embargos à execução. Foram efetivadas as penhoras dos seguintes imóveis: (i) imóvel urbano com área total de 301,40m², Lote nº 02, Rua 01, Vila Santa Rosa, Matrícula nº 10868, Município de Cruzeiro do Sul/AC; (ii) imóvel urbano com área total de 281,00m², Lote nº 04, Rua 01, Bairro Vila Santa Rosa, denominado Núcleo Urbano Colônia Boa Vista I, Matrícula nº 11027, Município de Cruzeiro do Sul/AC. A avaliação dos bens penhorados foi realizada, conforme auto de fls. 104, estabelecendo-se o valor conjunto dos imóveis em R$ 50.000,00. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora sobre ambos os imóveis que integram a garantia hipotecária, conforme petição de fls. 110/111, esclarecendo que ambos os bens foram dados em garantia através da Cédula de Crédito Bancária. Decorreram os prazos processuais sem manifestação dos executados, restando certificado o não pagamento da dívida executada. É o relatório. A execução encontra-se adequadamente instruída e processada em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. O título executivo extrajudicial apresentado possui eficácia executiva nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. A penhora dos bens hipotecados foi regularmente efetivada, observando-se o disposto no artigo 1.422 do Código Civil, que assegura ao credor hipotecário o direito de excutir todos os bens dados em garantia. A avaliação dos imóveis penhorados foi realizada em conformidade com os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor da avaliação dos bens penhorados, embora ligeiramente inferior ao montante do débito executado, mostra-se adequado considerando-se que se trata de avaliação conservadora para fins de alienação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alienação de bens penhorados mesmo quando o valor da avaliação é inferior ao débito, desde que a diferença não seja substancial e a execução possa ser satisfeita através da venda judicial. O artigo 879 do Código de Processo Civil estabelece que "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz, na primeira oportunidade, ordenará a intimação do executado e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias". No presente caso, transcorreram todos os prazos processuais sem manifestação dos executados, restando preclusa a oportunidade de oferecimento de embargos à execução. Considerando que não houve pagamento voluntário da dívida nem oferecimento de embargos pelos executados, e tendo sido realizadas a penhora e avaliação dos bens dados em garantia hipotecária, impõe-se o prosseguimento da execução para a fase de expropriação dos bens penhorados, nos termos dos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil. A alienação judicial dos bens penhorados constitui meio adequado para satisfação do crédito exequendo, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 881 a 908 do CPC. A designação de praça para venda dos imóveis penhorados atende ao princípio da publicidade e permite a obtenção do melhor preço possível para os bens constrictos. O artigo 891 do CPC estabelece que "não arrematados os bens na primeira praça, o juiz ordenará segunda praça". A possibilidade de realização de leilão eletrônico, prevista no artigo 882 do mesmo diploma legal, representa alternativa moderna e eficaz para maximizar a divulgação da hasta pública e ampliar o universo de potenciais arrematantes.
Ante o exposto, e considerando que a execução encontra-se devidamente processada, com penhora e avaliação realizadas sobre os bens dados em garantia hipotecária, sem pagamento voluntário pelos executados ou oferecimento de embargos, DETERMINO o prosseguimento da execução para a fase de expropriação dos bens penhorados. 1. DESIGNO PRIMEIRA PRAÇA para alienação judicial dos imóveis penhorados para o dia 15 de julho de 2025, às 14h00min, na sede deste Juízo, observando-se as seguintes condições: a) Lance mínimo correspondente ao valor da avaliação: R$ 50.009,00 (cinquenta mil reais); b) Condições de pagamento: à vista, mediante depósito judicial, ou entrada mínima de 25% do valor da arrematação e o saldo em até 30 dias, garantido por caução idônea; c) Comissão do leiloeiro: 5% sobre o valor da arrematação, por conta do arrematante. 2. DETERMINO a publicação de editais de praça no prazo mínimo de cinco dias antes da realização da hasta pública, observando-se o disposto no artigo 887 do CPC, devendo constar: a) Descrição detalhada dos bens penhorados, com suas características e localização; b) Valor da avaliação e condições da venda; c) Local, data e horário da realização da praça; d) Indicação do processo e das partes. 3. DESDE JÁ DESIGNO SEGUNDA PRAÇA para o caso de não arrematação na primeira, para o dia 29 de julho de 2025, às 14h00min, na sede deste Juízo, com lance mínimo correspondente a 60% do valor da avaliação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. AUTORIZO a realização de LEILÃO ELETRÔNICO como modalidade alternativa de alienação, a ser processado através da plataforma oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observando-se o mesmo procedimento e condições estabelecidas para as praças presenciais. 5. DETERMINO a intimação pessoal dos executados sobre a designação das praças, nos termos do artigo 889 do CPC, advertindo-os de que poderão remir a execução até a assinatura do auto de arrematação, mediante pagamento integral do débito atualizado. 6. NOMEIO como DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS o executado Elisson Lima dos Santos, advertindo-o das responsabilidades inerentes ao encargo e das consequências do descumprimento dos deveres de depositário. 7. INTIME-SE a parte exequente para: a) Indicar se pretende a realização de leilão eletrônico concomitante às praças presenciais; b) Efetuar o depósito das despesas com publicação de editais e demais custos da hasta pública; c) Manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC. 8. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente comunicando a designação das praças para conhecimento e eventuais anotações necessárias. 9. DETERMINO que os interessados na arrematação deverão comprovar, até o momento da hasta pública: a) Qualificação completa e capacidade para os atos da vida civil; b) Comprovação da origem dos recursos para arrematação, quando o valor superar R$ 30.000,00, observando-se a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro; c) Inexistência de impedimentos legais para arrematação. 10. ESCLAREÇO que, realizada a arrematação, o arrematante terá prazo de cinco dias para complementar o preço, sob pena de perda da arrematação e das quantias já pagas, voltando o bem a novo leilão. 11. DETERMINO que, após a arrematação e o pagamento integral do preço, sejam expedidas as competentes cartas de arrematação para fins de registro imobiliário. 12. FIXO o prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão para cumprimento das determinações aqui estabelecidas. Caso não seja possível a realização das praças nas datas designadas por motivo de força maior, ficam desde já redesignadas para a primeira data útil subsequente, no mesmo horário. INTIMEM-SE as partes. Cruzeiro do Sul (AC), 28 de maio de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito