Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0700955-62.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Diogo da SilvaB0 - B1Lenira de Souza AraujoB0 - Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual houve a constrição de valores via sistemaSISBAJUD. A parte Executada apresentou petição pugnando pelo desbloqueio da quantia, sustentando que os valores são provenientes do programaBolsa Família, possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, impenhoráveis, fls. 330/334. Instado a se manifestar, o Exequente impugnou o pedido, alegando que a Executada não se desincumbiu do ônus de provar a origem exclusiva dos valores, destacando a fragilidade dos extratos juntados e a impossibilidade de se presumir a impenhorabilidade, fls. 335/337 e 363/364. Audiência de conciliação, restou infrutífera, fls. 346/347. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na natureza jurídica dos valores bloqueados. Embora as verbas de natureza assistencial e alimentar gozem de proteção legal contra a penhora, tal proteção não é absoluta nem presumida, exigindo prova robusta por parte do devedor (art. 833, § 3º, e art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso concreto, a Executada limitou-se a colacionar aos autos umextrato bancário simples, emitido pela Caixa Econômica Federal, documento este que se mostra insuficiente para o fim pretendido. Conforme oArt. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação de que é beneficiária do programaBolsa Família, desacompanhada decomprovante de inscrição (CadÚnico)ou de documento oficial que ateste o recebimento atual do benefício, impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade Ademais, o extrato simplificado apresentado não identifica arubrica específicado crédito de BENEFÍCIO SOCIAL' ou 'BOLSA FAMÍLIA. Inexistindo prova inequívoca da origem e da necessidade alimentar do numerário, deve prevalecer o interesse do credor e aefetividade da execução. Assim, indefiroo pedido de desbloqueio formulado pela Executada e, por conseguinte,MANTENHO A PENHORArealizada via SISBAJUD. Expeça-se o respectivoalvará em favor da parte Exequente para satisfação do crédito. Atente-se a Secretaria para que as futuras publicações em nome do Exequente sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos habilitados às fls. 353/360, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 05 de março de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito