Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte sucumbente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Romeu da Silva Cordeiro -
Apelado: Banco do Brasil S/A - "DESPACHO -
Nº 0712111-94.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 240/243 (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, retornem conclusos. Rio Branco-Acre, 10 de abril de 2026. Des. Roberto Barros" - Magistrado(a) - Advs: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB: 4327/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Romeu da Silva Cordeiro -
Apelado: Banco do Brasil S/A - * - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB: 4327/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Rosyanne Ferrugine (OAB: 39431/ES)
Nº 0712111-94.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA, ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 11:40
Com efeito suspensivo
11/12/2025, 18:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/12/2025, 06:49
Reativação
11/12/2025, 06:49
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 03:24
Definitivo
19/11/2025, 09:53
Publicação
13/11/2025, 13:10
Publicação
13/11/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROMEU DA SILVA CORDEIRO na presente Ação em face do BANCO DO BRASIL S/A. Revogo a liminar concedida. Em razão da sucumbência integral, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA, ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 11:40
Com efeito suspensivo
11/12/2025, 18:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/12/2025, 06:49
Reativação
11/12/2025, 06:49
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 03:24
Definitivo
19/11/2025, 09:53
Publicação
13/11/2025, 13:10
Publicação
13/11/2025, 08:18
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Intimação
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROMEU DA SILVA CORDEIRO na presente Ação em face do BANCO DO BRASIL S/A. Revogo a liminar concedida. Em razão da sucumbência integral, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 10:18
Improcedência
11/11/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA, ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:52
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:17
Petição (Contestação)
31/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 03:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 07:03
Publicação
04/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Paulo Romeu da Silva CordeiroB0 -
Intimação - ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA - Processo 0712111-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar bloqueios integrais ou quaisquer débitos sobre os valores creditados a título de salário na conta corrente de titularidade do autor, (Agência 2359-0, conta nº 48817-8), autorizando-se apenas a movimentação pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação. Intime-se a requerida para, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).