Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5004746-42.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:M. S. Comercial Importadora E Exportadora de Alimentos LtdaAdvogado(a):Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB: Ac004688)Réu:Eletricista & Cia Imp & Exp Ltda AUTOR: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB AC004688)
DECISÃO
1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em fase de conhecimento movida por M. S. Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda. em face de Eletricista & Cia Imp & Exp Ltda. No evento 20, foi juntada certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, dando conta de que a parte ré não foi localizada no endereço declinado na inicial para fins de citação e cumprimento do mandado monitório. A despeito disso, a parte autora peticionou no evento 25 alegando, em síntese, a ocorrência de citação frutífera e o transcurso do prazo sem manifestação. Sob tal premissa, requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com o imediato início dos atos de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, indicando o valor atualizado de R$ 32.584,44. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pela parte autora no evento 25 não reúne condições de acolhimento, porquanto lastreado em premissa factual dissociada da realidade dos autos. Com efeito, dispõe o artigo 701, § 2º, CPC, que a constituição de pleno direito do título executivo judicial decorre do não pagamento e da ausência de oposição de embargos monitórios, pressupondo, por obviedade, a perfectibilização de citação válida e regular. Ocorre que, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 28 de abril de 2026, o ato citatório restou infrutífero, uma vez que a demandada não mais exerce suas atividades no endereço fornecido, conforme informações colhidas no local. Não houve, portanto, a integração da requerida à relação processual, de sorte que nenhum prazo fluiu em seu desfavor. Desse modo, a alegação autoral de que a citação foi exitosa constitui evidente erro material, revelando-se prematura e juridicamente inviável a conversão do mandado em título executivo, bem como o acionamento de ferramentas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), medidas que pressupõem a regular instauração da fase executiva. Impõe-se, por conseguinte, o indeferimento da tutela pretendida e o retorno do feito à fase de citação. 3. DISPOSITIVO a) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, bem como rejeito os requerimentos de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos formulados no evento 25, ante a ausência de citação da parte requerida. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça do evento 20, devendo fornecer o atual e correto endereço da ré ou requerer as diligências que entender de direito para viabilizar a angularização processual, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.