Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Rava embalagens indústrias e comércio LtdaB0 -
REQUERIDO: B1M Cavalcante da SilvaB0 - B1Marilton Cavalcante da SilvaB0 -
Intimação - ADV: ERICH MACEDO (OAB 10033PB/), ADV: ERICK MACEDO (OAB 659PE) - Processo 0000209-90.2022.8.01.0002 (apensado ao processo 0702534-12.2013.8.01.0002) - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica -
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Rava Embalagens Indústrias e Vomércio Ltda (CNPJ n.º 41.150.160/0001-02) em relação a M Cavalcante da Silva EIRELI (CNPJ n.º 07.841.445/0002-24), visando alcançar bens particulares do sócio/proprietário Marilton Cavalcante da Silva (CPF n.º 322.528.202-25). Instaurado o incidente, o sócio/proprietário foi pessoalmente citado (fl. 73). Não houve manifestação do sócio/proprietário (p. 77). É o relatório. Decido. A regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é aquela que consta do art. 50 do Código Civil de 2002 - Teoria Maior da Desconsideração. Assim, para que possa ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores, mas também, deve estar presente o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial). Nesse sentido: Assim, verificado odesvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar aTeoria Maior Subjetiva da Desconsideração,ao passo que, caracterizadaaconfusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria aTeoria Maior Objetiva da Desconsideração. (grifo nosso) (STJ - REsp. n° 970.635 - SP - Terceira Turma - Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.) No caso, a empresa requerida/executada não foi localizada no seu endereço e domicílio fiscal, e se encontrar inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em face da omissão de entrega de declarações. Assim, se a empresa não possui dinheiro ou bens em seu nome e não mais se encontra sediada no endereço cadastrado, estando ainda, inapta perante o fisco, caracterizado abuso da personalidade jurídica, sendo cabível, assim, desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio.
Ante o exposto, acolho pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M Cavalcante da Silva EIRELI, CNPJ n.º 07.841.445/0002-24, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio/proprietário Marilton Cavalcante da Silva, CPF n.º 322.528.202-25. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal. Intimem-se. Após, arquivem-se.