Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: CRISTOBAL ANDRES MUNOZ DONOSO (OAB 34704/PR), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0709232-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: C. Com Informática, Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Nova Era Indústria Mecânica Eireli - EPP (Usikrafit) - Ante o exposto: 1) Defiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito indicado pela parte exequente às págs. 327/328, 2) Determino a atualização do endereço da parte executada Nova Era Indústria Mecânica Ltda. no cadastro processual, conforme informado pela parte exequente às fls. 323/328: Rua Santa Rita de Cássia/Santa Rosa de Cássia, nº 220, Casa 87, Bairro Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR, CEP 83.829-246. 3) Caso haja bloqueio integral ou parcial de valores, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra causa impeditiva da penhora. 4) Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. 5) Havendo bloqueio de valor manifestamente excedente, proceda-se ao desbloqueio do excesso. Tratando-se de bloqueio manifestamente irrisório, certifique-se para posterior deliberação. 6) Caso a diligência SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, resulte integralmente infrutífera, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ficando suspenso, pelo mesmo período, o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 7) Durante o prazo de suspensão, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bem penhorável, ativo específico, direito patrimonial ou outra providência concreta e útil à satisfação do crédito. 8) Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se.