Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000175-67.2026.8.01.0009 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Geni Assis Dias GamaAutor:Terezinha Machado da PascoaRéu:Jose Airton Caleffo
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, em razão da certidão negativa de cumprimento de citação da parte requerida, por meio do qual requer a realização de diligências para localização de endereço atualizado do requerido JOSÉ AIRTON CALEFFO, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo e, subsidiariamente, a sua citação por edital, na forma dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenha restado infrutífera a tentativa de citação pessoal do requerido no endereço informado, consta dos autos que este já possui ciência inequívoca da presente demanda, tendo comparecido à audiência de justificação prévia acompanhado de advogado regularmente constituído.
A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, essa finalidade foi plenamente alcançada, uma vez que o requerido teve efetivo conhecimento da ação, compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de patrono e participou do ato processual, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nessa linha, incide o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação de defesa.
Assim, declaro suprida a citação do requerido, reconhecendo-o como regularmente citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de realização de novas diligências para localização do requerido, bem como o pedido de citação por edital, por se mostrarem desnecessários diante da regular formação da relação processual.
Determino a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência da decisão de evento 22, TERMOAUD1, e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, o qual terá início a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.