Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0801596-57.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - DEVEDORA: B1Anacelia Lopes AbugocheB0 - 1. Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito não se manifestou sobre a Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mas requereu a continuidade do feito por meio de penhora on line. Ante a inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da executada Anacelia Lopes Abugoche - CPF nº 040.654.762-91, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 3. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, comprovando a propriedade, quando possível. 7. Expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação a incidir sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como de intimação da penhora (art. 841, NPCP), observando o disposto nos artigos 838 a 840 do CPC. 9. Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome do executado Anacelia Lopes Abugoche - CPF nº 040.654.762-91, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido às pp. 68/69. 10. Intimem-se.