Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000187-81.2026.8.01.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Municipio de Senador GuiomardExecutado:Andre Luis Tavares da Cruz Maia
DECISÃO
Verifico que os embargos à execução foram protocolados equivocadamente nos autos da ação executiva, quando deveriam ter sido distribuídos em apartado, na forma da legislação processual.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento das petições e documentos constantes dos eventos 14, 18 e 22, providenciando a Secretaria o respectivo cadastramento e distribuição em autos apartados, sob a classe Embargos à Execução, com as devidas vinculações ao processo principal.
Após a autuação do novo feito, desde já, determino a intimação da parte embargante, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou, se isento, declaração de isenção devidamente assinada;
b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente e poupança) referentes aos últimos três meses; e
c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade relativos aos últimos três meses.
Advirta-se que o não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.