Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009619-51.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Grillo Ltda.Advogado(a):Maria Natalia Peixoto Granja (OAB: Pe046683)Réu:Casa Make Company Administracao E Comercial Acre Ltda.Réu:Casa Make Company Administracao E Comercial Rondonia Ltda.
DECISÃO
A parte autora requer a condenação da parte demandada por ato atentatório à dignidade da justiça, em visto da não confirmação da citação através do domicílio eletrônico.
Observe a parte autora que se a citação não for confirmada e a ausência de acesso não for justificada na primeira oportunidade de manifestação no processo, a empresa poderá ser penalizada com uma multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, entretanto, não houve qualquer manifestação da parte demandada.
Destarte, para as pessoas jurídicas de direito privado, a ausência de confirmação da citação no domicílio eletrônico não inicia o prazo processual, visto que o ato é considerado incompleto e a empresa terá que ser citada por outros meios válidos (correio, oficial de justiça ou edital), sob pena de nulidade
Nesse sentido vemos:
NULIDADE DA CITAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR OUTROS MEIOS - ART. 246, § 1º-A DO CPC - INEXISTÊNCIA DE REVELIA E CONFISSÃO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. Nos termos do art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC, a citação das empresas privadas cadastradas será feita preferencialmente por meio eletrônico, devendo ser confirmado o recebimento em até três dias úteis. A ausência de confirmação no prazo legal impõe à parte o dever de justificar sua omissão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não autoriza, por si só, a imposição dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Verificada a ausência de confirmação de recebimento da citação pela empresa no Domicílio Judicial Eletrônico, sem posterior adoção de outro meio válido de citação (correio, oficial de justiça ou edital), impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. (TRT-2 - ROT: 10014469620245020002, Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma)
Diante do exposto, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, por inviabilizar a citação.
Publique-se. Intime-se.