Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Evanildo da Conceição PereiraB0 - Autos n.º 0700534-92.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Evanildo da Conceição Pereira Requerido Selma Maria Figueiredo de Souza Decisão
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700534-92.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Procedimento Comum Cível) ajuizada por EVANILDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra SELMA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA. O processo encontra-se na fase de saneamento e especificação de provas. Intimada a se manifestar (págs. 68-69), a parte autora informou não ter outras provas a produzir além das testemunhais, requerendo a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e comprometendo-se a levá-las à audiência independentemente de intimação (págs. 77-78). A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação (págs. 80-85) requerendo a produção de prova testemunhal, a exibição de documentos pela parte autora e a realização de prova pericial veterinária indireta para apuração do valor de mercado do semovente, aptidão reprodutiva e causa mortis. Juntou, ainda, novo parecer técnico veterinário exarado por assistente de sua confiança (pág. 87). É o relatório. Fundamento. Decido. Incialmente, observo que não há nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção: (i) a propriedade do animal agressor; (ii) a dinâmica do evento e a existência de nexo causal entre o ataque e o óbito do touro; (iii) o estado de conservação das cercas limítrofes e a responsabilidade pela sua manutenção; e (iv) a extensão dos danos materiais (considerando idade e linhagem do animal) e a ocorrência de danos morais para ambas as partes. No que tange ao pedido de prova pericial formulado pela requerida, passo à sua análise. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464, § 1º, do mesmo diploma legal, orienta o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável (inciso III) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). Verifica-se que a perícia direta é materialmente impraticável, haja vista que o semovente do autor veio a óbito logo após os fatos (julho de 2025) e sua carcaça foi destinada a enterrio profundo, conforme recomendação sanitária expressamente consignada no laudo de necropsia (pág. 14). Constata-se, outrossim, que a perícia indireta, baseada unicamente em documentos, revela-se desnecessária para o deslinde do feito. Ambas as partes já colacionaram aos autos laudos e pareceres técnicos elaborados por médicos veterinários (págs. 10-14 pela parte autora; pág. 87 pela parte ré ), os quais são elucidativos o bastante para balizar a análise do juízo quanto às características da raça, idade funcional, aptidão reprodutiva e estimativa de valor de mercado. A valoração da prova documental técnica já existente, conjugada com a prova oral a ser produzida em audiência, é suficiente para a formação do livre convencimento motivado, não havendo justificativa técnica ou utilidade prática na nomeação de um perito judicial apenas para reanalisar os mesmos papéis já juntados. Portanto, é o caso de indeferimento do pedido de prova pericial. Quanto ao pedido de exibição de documentos pela requerida (exames andrológicos, RGD, etc.), destaca-se que o ônus de provar o efetivo valor do animal e sua saúde reprodutiva recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A ausência de eventuais exames ou registros definitivos contemporâneos aos fatos será valorada no julgamento do mérito, cabendo à parte autora arcar com as consequências processuais de eventual insuficiência documental. Por fim, no que se refere à prova oral, verifica-se sua pertinência para o esclarecimento da dinâmica dos fatos (nexo causal, invasão e estado da cerca), devendo ser deferida a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Posto isso: 1. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial indireta formulado pela parte requerida, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por se tratar de diligência materialmente impraticável e desnecessária em face do acervo documental técnico já carreado aos autos por ambas as partes. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (pág. 67) e pela parte requerida (págs. 81-82). 3. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para inclusão do feito em pauta. 4. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada a fim de prestarem depoimento pessoal, constando expressamente do mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC). 5. DETERMINO que as testemunhas arroladas compareçam à referida audiência independentemente de intimação pelo Juízo, cabendo aos advogados das partes informá-las do dia, hora e local, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se a parte já houver requerido a intimação por mandado ou vier a requerer justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão (art. 455, § 4º, IV, do CPC), sob pena de preclusão e presunção de desistência da oitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito