Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Tecidos Total Ltda - Epp -
RÉU: Rodrigo Souza França - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: RICARDO SANTOS (OAB 169652/MG), ADV: CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA (OAB 181153MG), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 0702187-03.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Duplicata -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tecidos Total Ltda (Epp) em face de Rodrigo Souza França. Após a rejeição da manifestação do curador especial (fls. 184/187), a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito e impulsionar o feito (fls. 193). Certificada a inércia do credor (fls. 196), foi elaborado despacho determinando a sua intimação pessoal, por via postal, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (fls. 197). A carta de intimação com aviso de recebimento foi expedida para o endereço comercial constante dos autos (fls. 198), retornando negativa com a informação oficial dos Correios de que o destinatário "mudou-se" (fls. 199). A Secretaria realizou a conclusão dos autos face ao resultado negativo (fls. 201). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. 2. Fundamentação O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do manifesto abandono da causa, aplicando-se a regra disposta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe como requisitos para a extinção por abandono a inércia da parte por período superior a 30 (trinta) dias e a sua subsequente intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, ambos os comandos foram satisfeitos. A intimação ficta ou presumida revela-se perfeitamente hígida. A correspondência de intimação pessoal foi direcionada ao endereço fornecido pela própria parte exequente na petição inicial (fls. 198). O fato de o aviso de recebimento ter retornado negativo com o motivo "mudou-se" (fls. 199) não invalida o ato. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo expressamente às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Por conseguinte, uma vez que a parte autora descumpriu o dever elementar de cooperação e de atualização do seu domicílio perante o juízo, reputa-se eficaz e perfeita a intimação pessoal tentada. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento da execução, a extinção do feito é medida cogente que se impõe para evitar o prolongamento indefinido de demandas paralisadas por desinteresse do próprio credor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta sentença, sendo a parte exequente por meio de publicação no Diário da Justiça direcionada aos seus patronos constituídos. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal de recurso, atestando formalmente a ausência de manifestações. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, inexistindo fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização defensiva frutífera. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou restrições pendentes que tenham sido realizadas eletronicamente nestes autos. Realizadas as baixas e anotações de estilo no sistema, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito