Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Ana Cristina Moraes da Silva -
RÉU: Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental Inao Ltda - Me - Bruno Carmello Rocha Lobo - Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil dos requeridos em razão da alegada vinculação do nome da autora, à época, fiscal de contrato administrativo celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE e a primeira requerida (INAO), aos fatos relacionados à interrupção da prestação de serviços de neurologia e neurocirurgia no âmbito da rede pública de saúde, devido a ausência de demonstração de que os serviços contratados haviam sido prestados pela parte ré. Sustenta a autora que tal conduta ocasionou exposição indevida de sua imagem e de seu nome perante terceiros, ensejando danos morais, ao passo que os requeridos negam a prática de ato ilícito, sustentam que agiram no exercício regular de direito e impugnam a ocorrência do dano e do nexo causal. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) se os requeridos atribuíram à autora responsabilidade pessoal pelos fatos relacionados à interrupção da prestação dos serviços objeto do contrato administrativo celebrado com a SESACRE; b) se houve participação dos requeridos na alegada divulgação de informações que culminaram na exposição do nome e da imagem da autora perante terceiros; c) se a conduta atribuída aos requeridos extrapolou os limites do exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito; d) se a autora sofreu dano moral em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; e e) se há nexo de causalidade entre a conduta imputada aos requeridos e os alegados danos experimentados pela autora. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Considerando que permanecem controvertidas circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, cuja apuração demanda a produção de prova oral, especialmente quanto à dinâmica dos acontecimentos narrados pelas partes e à efetiva participação dos requeridos nos fatos que embasam a pretensão indenizatória,
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: VIVIANE MOURA CARVALHO (OAB 4942/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: MARCO ANTONIO JUNQUEIRA BERSANI (OAB 87003/DF), ADV: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO (OAB 3719/RO) - Processo 0701646-31.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro a produção de prova testemunhal. Designe-se audiência de instrução e julgamento via GoogleMeet. Caberá aos respectivos patronos providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais. Intimem-se.