Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Miragina S/A Indústria e Comércio - RÉ: Maciane Alves Teixeira Furtado - M. Alves Teixeira - Me - Considerando o requerimento formulado pela parte exequente e visando ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença,
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata - defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, procedam-se às consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens e informações patrimoniais dos executados. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 23:01
Publicação
26/05/2026, 06:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 10:47
Publicação
06/05/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Miragina S/A Indústria e Comércio - Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância indicada na inicial de R$ 2.915,56 (dois mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), adicionada dos acréscimos legais. Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Em tempo, haja vista petição de pp. 70/73, cumpra-se a decisão de p. 50/51, a partir do item "c", retificando-se a classe processual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, bem assim as consultas SISBAJUD e SNIPER. Sentença registrada. PRIC
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 20:21
Procedência
30/04/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - Dá a parte a parte credora Miragina S/A Indústria e Comércio, através de seus advogados constituídos, para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b); para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524), conforme o despacho de pp. 50/51.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 16:36
Documentos
Intimação
•14/07/2026, 00:00
Intimação
•06/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 10:47
Publicação
06/05/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Miragina S/A Indústria e Comércio - Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância indicada na inicial de R$ 2.915,56 (dois mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), adicionada dos acréscimos legais. Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Em tempo, haja vista petição de pp. 70/73, cumpra-se a decisão de p. 50/51, a partir do item "c", retificando-se a classe processual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, bem assim as consultas SISBAJUD e SNIPER. Sentença registrada. PRIC
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 20:21
Procedência
30/04/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - Dá a parte a parte credora Miragina S/A Indústria e Comércio, através de seus advogados constituídos, para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b); para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524), conforme o despacho de pp. 50/51.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 16:36
Documento (Mandado)
07/10/2025, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:53
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 10:43
Publicação
09/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - RÉ: B1Maciane Alves Teixeira FurtadoB0 - B1M. Alves Teixeira - MeB0 - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC,
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700853-57.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata - recebo a inicial. As custas iniciais foram devidamente recolhidas à p. 49. Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro a habilitação dos advogados Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC n.º 2.833), Emmily Teixeira de Araújo (OAB/AC n.º 3.507) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC n.º 3.540) para defenderem os interesses do autor. Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-AC, 04 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito