Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte - uninorte - DEVEDOR: Yargo de Souza Gadelha - 1. O executado constitui advogado às pp. 364/365. Portanto, atualize-se o cadastro do executado. 2. Após, intime-se a credora para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade interpostas às pp. 360/363. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
14/07/2026, 00:00
Mero expediente
09/07/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 05:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:01
Publicação
26/05/2026, 05:53
Publicação
26/05/2026, 01:16
Publicação
20/05/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte - uninorte - DEVEDOR: Yargo de Souza Gadelha - 1 - Retire-se da suspensão. 2 - Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme petição de p. 347/348. 3 - Compete ao credor a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão. Prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 13:37
Outras Decisões
15/04/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 03:40
Publicação
07/04/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDOR: B1Yargo de Souza GadelhaB0 - 1. Desarquive-se os autos. 2. Em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento n. 1002632-07.2025.8.01.0000 foi desprovido. Portanto, cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 317/319 e intime-se o credor para indicar dados bancários para levantamento da quantia e atualizar a dívida, indicando bens à penhora na mesma oportunidade, nos termos da decisão. Cumpra-se. Intime-se.
02/04/2026, 00:00
Documentos
Intimação
•14/07/2026, 00:00
Intimação
•11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:01
Publicação
26/05/2026, 05:53
Publicação
26/05/2026, 01:16
Publicação
20/05/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte - uninorte - DEVEDOR: Yargo de Souza Gadelha - 1 - Retire-se da suspensão. 2 - Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme petição de p. 347/348. 3 - Compete ao credor a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão. Prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 13:37
Outras Decisões
15/04/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 03:40
Publicação
07/04/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDOR: B1Yargo de Souza GadelhaB0 - 1. Desarquive-se os autos. 2. Em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento n. 1002632-07.2025.8.01.0000 foi desprovido. Portanto, cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 317/319 e intime-se o credor para indicar dados bancários para levantamento da quantia e atualizar a dívida, indicando bens à penhora na mesma oportunidade, nos termos da decisão. Cumpra-se. Intime-se.
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 09:53
Mero expediente
30/03/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2026, 07:38
Publicação
28/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDOR: B1Yargo de Souza GadelhaB0 - O agravo de instrumento n. 1002632-07.2025.8.01.0000 teve a tutela de urgência indeferida. Contudo, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade externa, suspenda-se os autos até que sobrevenha decisão de mérito do agravo citado. Reservo a apreciação de expedição do alvará da quantia de pp. 282/283 para momento posterior julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se.
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 07:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 03:41
Publicação
10/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos, por se tratar de valores oriundo de liberalidade de terceiros e destinados a subsistência do devedor. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza de subsistência de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu exceções à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os valores do devedor se prestam para a satisfação de necessidades básicas sua e de sua família, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. No caso concreto, os documentos de pp. 289/296 e p. 316, juntados pela devedor, não comprovam o caráter de subsistência da quantia, tendo em vista não ter trazido aos autos qualquer comprovante dom despesas básicas. A mera alegação de que é desempregado e depende da ajuda de familiares para suprir suas necessidades não é motivo suficiente para deferimento do desbloqueio. Ademais, em consonância com o disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é garantia a quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia. Portanto, não comprovado a destinação de sustento, não é possível garantir a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO - SUSTENTO DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do CPC "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" - Incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente são oriundos de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento daquele e de sua família" - Existindo provas robustas no sentido de que os valores bloqueados são originados de depósitos feitos por liberalidade de terceiros, deve ser reformada a decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade da verba constrita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09790212620248130000 1.0000.24.097901-3/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 2. Assim, efetue-se o depósito da quantia e em seguida intime-se a credora para indicar dados bancários para expedição de alvará da quantia de pp. 282/283. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intime-se a credora para atualizar o valor da dívida deduzindo o montante levantado e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 06:09
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:02
Expedida/Certificada
21/10/2025, 09:44
Outras Decisões
16/10/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 03:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 00:36
Publicação
24/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDOR: B1Yargo de Souza GadelhaB0 - 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, por se tratar de verba oriunda de liberalidade de terceiro (art. 833, inciso IV do CPC). Analisando a documentação juntada pelo executado às pp. 286/296, verifico que o executado limitou-se a afirmar se tratar de verba oriunda de liberalidade financeira, contudo não comprovou se o valor é realmente destinado a sua subsistência e de sua familía. Não se pode olvidar que a proteção do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil é destinada a quantias que possuam origem salarial e/ou tenham destinação de subsistência, veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO - SUSTENTO DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do CPC "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" - Incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente são oriundos de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento daquele e de sua família" - Existindo provas robustas no sentido de que os valores bloqueados são originados de depósitos feitos por liberalidade de terceiros, deve ser reformada a decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade da verba constrita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09790212620248130000 1.0000.24.097901-3/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Dessa forma, verifico que o devedor não logrou êxito em comprovar a destinação do valor a sua manutenção e de sua família. Consigno que incumbe ao devedor fazer provar da alegada impenhorabilidade. 2. Assim, antes de indeferir o pedido, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, comprove nos autos que o valor bloqueado é destinado a sua subsistência e de sua família. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fluxo de execução. Intimem-se.
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 11:10
Outras Decisões
10/09/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:15
Publicação
01/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de quantia auferida por liberalidade de terceiro. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que essas verbas são impenhoráveis quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Assim, incumbe ao devedor comprovar que manutenção da medida constritiva poderá colocar em risco à sobrevivência do autor e de sua família. Nesse sentido, transcrevo excerto da jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC. DOAÇÃO. LIBERALIDADE DE TERCEIRO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado é decorrente de doações de terceiros para manter a sua sobrevivência, sendo sua única fonte de renda, bem como que a manutenção da penhora decretada poderá prejudicar a sua subsistência e de sua família, de modo que não se mostra razoável a constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07174812620248070000 1904342, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 8.8.2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30.8.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. POUPANÇA. NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II - O agravante-devedor não cumpriu o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. III - Diante da possibilidade de constrição de dinheiro encontrado na conta corrente do devedor e da ausência de demonstração de que a quantia penhorada possui natureza salarial ou constitui reserva financeira, deve ser mantida a r. decisão, o que não contraria o art. 833, inc. IV e X, do CPC. Mantida a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJDF 07085073420238070000 1736421, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.7.2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21.8.2023) 3. Nessa linha de interpretação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a importância penhorada é essencial para a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 08:39
Outras Decisões
25/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:43
Publicação
06/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Devedor: Yargo de Souza Gadelha - 1 - Defiro o pedido de pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2024, 12:04
Outras Decisões
14/11/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:13
Publicação
05/11/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700060-61.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - uninorte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.