Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria de Lourdes da Silva Santos -
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701432-93.2025.8.01.0014 - Inventário - Inventário e Partilha -
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário e Partilha ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Santos Cordovez, que se apresenta como representante legal da herdeira menor Pérola de Souza Santos, em razão do falecimento de Francisco das Chagas da Silva Santos, ocorrido, segundo a certidão de óbito de fl. 13, em 07 de outubro de 2022. A petição inicial veio instruída com documentos e postula a nomeação da requerente como inventariante, a apresentação de primeiras declarações e, ao final, a homologação da partilha dos bens deixados pelo de cujus. Em decisão de fl. 30, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a abertura do inventário. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 36/37 e posterior decisão às fls. 39/40, apontando irregularidades. Contudo, uma análise mais aprofundada revela a necessidade de saneamento de questões ainda mais basilares para a regularidade do feito. É o sucinto relatório. Decido. Verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente no que tange à competência deste juízo, fixada pelo último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. A legitimidade para requerer a abertura do inventário, por sua vez, encontra amparo nos artigos 615 e 616 do mesmo diploma legal, tendo a petição inicial sido devidamente instruída com a certidão de óbito do falecido, conforme exige o parágrafo único do artigo 615. Contudo, a análise detida dos autos revela a existência de omissões e inconsistências que obstam o regular prosseguimento do feito, exigindo a emenda da petição inicial para o saneamento completo do processo, garantindo a segurança jurídica necessária ao procedimento sucessório. Acolho o pedido de nomeação da requerente, Sra. Maria de Lourdes da Silva Santos Cordovez, como inventariante, em atenção ao requerimento formulado e à ordem de preferência legal disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a nomeada prestar o devido compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. Após a assunção do encargo, incumbirá à inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos estritos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. Tais declarações devem conter a qualificação completa do autor da herança e de todos os herdeiros, a relação pormenorizada dos bens do espólio e a indicação de eventuais dívidas ou créditos. Neste ponto, observo que a petição inicial, embora tenha antecipado algumas informações, não cumpriu a completude exigida por lei, sendo imperativa a apresentação dos seguintes documentos e esclarecimentos, os quais deverão instruir as primeiras declarações: Primeiramente, e de forma prefacial, a requerente deverá comprovar sua legitimidade para representar a herdeira menor, Pérola de Souza Santos. A certidão de nascimento de fl. 10 indica que a genitora da infante é a Sra. Heniara Paulino de Souza, e não a requerente. Desta forma, é imprescindível que se junte aos autos o termo de guarda, tutela ou outro documento judicial idôneo que confira à Sra. Maria de Lourdes os poderes de representação legal da menor, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa. Adicionalmente, para a validade do procedimento, é indispensável a correta identificação de todos os sucessores. A inventariante deverá apresentar a qualificação completa da herdeira maior, Kélli Paiva Santos, informando seu estado civil, profissão, número de CPF, endereço eletrônico e endereço residencial completo e atualizado, juntando cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de viabilizar sua futura e regular citação para os termos do inventário. É mandatório, ainda, para aferir a existência de disposição de última vontade, que se apresente a certidão negativa de testamento em nome do falecido, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), acessível pelo sítio eletrônico www.censec.org.br. Este documento é essencial para definir o rito sucessório e a destinação do patrimônio. No que tange ao patrimônio, a regularidade da partilha depende da comprovação inequívoca da titularidade dos bens. O único bem arrolado foi descrito com base em um recibo particular e um memorial descritivo antigo. Para cumprir o disposto no artigo 620, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, a inventariante deverá juntar a certidão de inteiro teor e de ônus da matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso o bem não possua registro, deverá esclarecer tal fato, tratando-o como direito possessório e apresentando uma avaliação de seu valor de mercado. Por fim, para a apuração do monte partível e o cumprimento das obrigações fiscais, determino a juntada das certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal em nome do espólio, devendo a certidão municipal referente ao imóvel ser atualizada. Também deverá ser apresentada a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Fazenda Estadual, com o respectivo comprovante de pagamento ou de isenção. A Secretaria deverá, após a intimação da inventariante, aguardar o decurso do prazo para o cumprimento integral de todas as determinações. Somente após a juntada de todos os documentos e a prestação de todos os esclarecimentos, certificando-se o cumprimento, os autos deverão vir conclusos para a determinação das citações e demais atos processuais.
Ante o exposto,
recebo a petição inicial e determino as seguintes providências: Confirmo a nomeação da MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS CORDOVEZ, para o encargo de inventariante, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,assinar o termo de compromisso expedido à p.38. Determino que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura do termo de compromisso, apresente as primeiras declarações, devidamente instruídas com todos os documentos e esclarecimentos apontados na fundamentação desta decisão, notadamente: a) comprovação de sua legitimidade para representar a herdeira menor; b) qualificação completa e documentos da herdeira Kélli Paiva Santos; c) certidão de inexistência de testamento (CENSEC); d) certidão de matrícula atualizada do imóvel ou esclarecimento sobre a natureza possessória do direito; e) certidões negativas fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipal); f) comprovante de declaração e recolhimento do ITCMD. A parte autora deverá ser advertida de que decorrido o prazo (20 dias) sem manifestação o processo será extinto por indeferimento da inicial. (certifique a secretaria). Cumpridas integralmente as determinações, certifique a Secretaria e voltem-me os autos conclusos.