Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L G Souza -
RÉU: Espólio de Carlos Alberto de Souza Franco, representador Patrícia Apolinário -
Intimação - ADV: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB 3061/RO), ADV: LUCIANA MOZER DA S. DE OLIVEIRA (OAB 6313/RO), ADV: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 8490/RO), ADV: LUCAS HENRIQUE DA S. G. DE OLIVEIRA (OAB 11998/RO), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0712419-04.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de restituição ajuizada por LG Souza Cia Ltda em face do Espólio de Carlos Alberto de Souza Franco. A parte autora narra ter celebrado, em 23 de março de 2023, contrato verbal de compra e venda de materiais de construção no valor de R$ 42.000,00, cujo pagamento se deu mediante a emissão de três cheques. Alega que os bens não foram entregues e que os títulos foram indevidamente repassados a terceiros, motivando a sua sustação. Ao final, pleiteou medida liminar para que o réu apresente a nota fiscal comprovando a entrega dos materiais ou, alternativamente, a devolução de três cheques de sua emissão (R$ 14.000,00 cada). No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na entrega dos referidos materiais de construção ou, subsidiariamente, à restituição dos títulos de crédito. Pleito liminar foi indeferido, pp. 46/48. Após a regularização do polo passivo e o comparecimento espontâneo do espólio réu, pp. 136/137, restaram supridos os atos citatórios infrutíferos, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo, pp. 144/145. Em contestação, 146/150, a defesa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que o titular da firma individual faleceu em 12 de abril de 2021, isto é, cerca de dois anos antes da suposta negociação. Afirmou ainda que o estabelecimento comercial havia sido locado a terceiro, não possuindo o espólio qualquer relação com a avença. Em sede de réplica, pp. 163/172, a autora rechaçou a ilegitimidade invocando a teoria da aparência, sob o argumento de que o local funcionava com a mesma fachada e sob o mesmo CNPJ ativo. Apontou, ademais, suposta irregularidade no contrato de locação apresentado pela defesa, cujo reconhecimento de firma teria ocorrido após o óbito do locador. É o relatório. Decido. Análise da Preliminar: A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar neste momento processual. Consoante a teoria da asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em apreço, a autora imputa a responsabilidade ao espólio com amparo na teoria da aparência, sob a justificativa de que o estabelecimento comercial continuava operando com dados e identidade visual vinculados ao de cujus. Assim, existindo pertinência subjetiva abstrata, a apuração acerca da efetiva responsabilidade legal, da vinculação contratual ou da exclusão de responsabilidade por fato de terceiro constitui matéria atinente ao mérito da causa, a ser resolvida após a devida instrução probatória. Rejeito, pois, a preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil. A causa demanda dilação probatória, não comportando julgamento antecipado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva identidade de quem figurou como vendedor na negociação de 23 de março de 2023, bem como a quem foram repassados os cheques emitidos pela autora; b) a veracidade, a regularidade e a eficácia perante terceiros do contrato de locação colacionado aos autos, notadamente diante da alegação de reconhecimento de firma póstumo; e c) a presença dos requisitos configuradores da teoria da aparência em favor da parte autora. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do diploma processual. Incumbirá à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os contornos da negociação e os elementos fáticos que justificariam a aplicação da teoria da aparência. Ao réu caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a demonstração escorreita da transferência da posse do estabelecimento a terceiros de forma a elidir a responsabilidade do espólio. Diante do exposto: A) Defiro a produção de prova documental superveniente, restrita a fatos novos ou para contraposição documental, nos moldes do art. 435 do CPC, bem como a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme postulado por ambas as partes. B) Designo audiência de instrução e julgamento para 15 de setembro de 2026, às 09h00min, para a qual as partes deverão ser intimadas por meio de seus patronos. C) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitado ao permissivo do art. 357, § 6º, do CPC. Cumprirá aos respectivos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, conforme preceitua o art. 455 do código processual. Intimem-se. Cumpra-se.