Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012255-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sandra Maria Martins de SouzaRéu:Estado do Acre
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Sandra Maria Martins de Souza em face do Estado do Acre.
No evento 13, a parte autora informou que, embora deferido o parcelamento das custas processuais iniciais, ainda não teriam sido disponibilizadas as respectivas guias de recolhimento, razão pela qual requereu a expedição das guias e que o prazo para comprovação do pagamento da primeira parcela passasse a fluir da efetiva disponibilização do documento.
Posteriormente, foram expedidas as guias de recolhimento das custas processuais, tendo a parte autora realizado o pagamento da primeira parcela.
Assim, resta prejudicado o pedido de expedição das guias, ante a perda superveniente do objeto.
Verificado o recolhimento inicial, prossigo com a regular tramitação do feito.
No tocante ao pedido de tutela provisória, considerando que a pretensão envolve contratação temporária no âmbito da Administração Pública estadual, reputo prudente a prévia oitiva do ente público demandado antes da apreciação da medida.
Com efeito, a parte autora sustenta que figura como próxima candidata na ordem de classificação para o cargo de Farmacêutica, localidade Rio Branco, no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001 SEAD/SESACRE, de 09 de janeiro de 2024, bem como afirma que diversos candidatos melhor classificados teriam logrado êxito em outros concursos ou assumido vínculos públicos diversos, circunstância que, em tese, poderia indicar a existência de cargos vagos ou de candidatos convocados que não assumiram a contratação temporária.
Dessa forma, antes da análise do pedido liminar, mostra-se necessário ouvir o Estado do Acre, a fim de que preste esclarecimentos sobre a atual situação das vagas, eventuais desistências, impedimentos, não comparecimentos ou vacâncias decorrentes da assunção de outros cargos públicos pelos candidatos classificados à frente da autora.
Diante disso, intime-se para, no prazo de 72 (senteta e duas) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, devendo esclarecer, em especial:
a) a situação atual do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001 SEAD/SESACRE, de 09 de janeiro de 2024, quanto ao cargo de Farmacêutico, localidade Rio Branco;
b) a ordem de classificação e as convocações já realizadas;
c) se os candidatos classificados à frente da autora foram efetivamente convocados e contratados, bem como se houve desistência, não comparecimento, impedimento ou incompatibilidade para contratação;
d) se algum dos candidatos classificados à frente da autora assumiu cargo público diverso ou possui vínculo que tenha inviabilizado a contratação temporária objeto do certame;
e) se há cargos vagos ou necessidade atual de contratação para o cargo de Farmacêutico, localidade Rio Branco;
f) se houve contratação de candidatos classificados em posição posterior à autora para o mesmo cargo e localidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.