Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Porto Seguro Cia. de Seguros GeraisB0 -
REQUERIDO: B1Energisa Acre Distribuidora de Energia S.aB0 - Decisão
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0701831-95.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vistos em correição.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que indenizou sua segurada, S G Petróleo Ltda., no valor de R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais), em virtude de danos causados a bombas de combustível decorrentes de oscilações na rede elétrica fornecida pela ré, ocorridos em 09/02/2024. Em razão do pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado e pleiteia o ressarcimento do valor pago. Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como as condições gerais e especiais do contrato de seguro, e inobservância de normas contratuais pelo segurado. No mérito, sustentou ausência de comprovação do nexo causal, unilateralidade dos laudos técnicos apresentados, e possibilidade de os danos terem decorrido de caso fortuito ou força maior. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou seus argumentos iniciais, destacando a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência dos documentos juntados. Passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que a parte autora anexou à inicial a apólice de seguro, o laudo técnico, o comprovante de pagamento da indenização e a notificação extrajudicial, documentos que, em conjunto, são suficientes para instruir a demanda e demonstrar a sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. A ausência das condições gerais e especiais do contrato de seguro, embora relevante, não compromete a análise da pretensão inicial, podendo ser suprida durante a instrução processual, se necessário. Em relação à inobservância de normas contratuais pelo segurado, como a comunicação tardia do sinistro e a realização de reparos sem prévia autorização,
trata-se de matéria de mérito que será analisada oportunamente, não configurando questão preliminar. Igualmente, a alegação sobre a unilateralidade dos laudos técnicos e a qualificação dos profissionais que os elaboraram refere-se à valoração probatória, não constituindo preliminar processual. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Fixo como questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução probatória: a) Se os danos alegados pela autora, consistentes na avaria das bombas de combustível, foram efetivamente causados por oscilações na tensão elétrica fornecida pela ré; b) Se as oscilações na tensão elétrica decorreram de falha na prestação do serviço pela ré ou de fatores externos e alheios à sua responsabilidade, como falhas nas instalações internas da unidade consumidora ou caso fortuito/força maior; c) Se os laudos técnicos apresentados pela autora são aptos a comprovar o nexo causal entre os danos e a conduta da ré. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração dos danos sofridos e do nexo causal entre tais danos e a atuação da ré; b) À ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a ausência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor, este não merece acolhimento. Conforme recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.282 de recursos repetitivos (REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP), "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". A sub-rogação, conforme determina o art. 349 do Código Civil, transfere ao novo credor apenas os direitos materiais do credor primitivo, não abrangendo prerrogativas processuais decorrentes da condição pessoal de consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Eventual modificação na distribuição do ônus probatório deverá ocorrer conforme a regra geral prevista no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando presente peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso concreto, considerando a dificuldade da parte autora em comprovar fatos negativos (inexistência de fatores alheios à responsabilidade da ré) e a maior facilidade da ré em produzir provas sobre seu próprio sistema de distribuição de energia, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, determino que caberá à ré comprovar: a) A inexistência de oscilações ou distúrbios no fornecimento de energia elétrica na data e local do sinistro; b) A inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e as hipóteses excludentes dessa responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior; b) A validade e a suficiência dos laudos técnicos apresentados pela autora como prova do nexo causal; c) A extensão dos direitos transferidos à seguradora por meio da sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil; d) Os parâmetros regulatórios da ANEEL sobre qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e ressarcimento de danos elétricos, conforme o Módulo 9 do PRODIST. Defiro a produção de prova documental já constante dos autos. Constato que o perito nomeado, Engenheiro Eletricista Armando Lucas Lima Freitas, CREA 092152637/RR, já aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.497,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais), conforme documento de fls. 185-187. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada. Verifico que a parte requerida já apresentou seus quesitos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Após a manifestação da parte requerida sobre os honorários e deliberação deste Juízo, será determinado o início dos trabalhos periciais. Determino, ainda, que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: a) Relatórios técnicos referentes ao fornecimento de energia elétrica no local e data do sinistro, conforme estabelecido no art. 26 do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, especificamente: Registros de atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; Registros de ocorrências na subestação de distribuição que abastece a unidade consumidora; Registros de manobras emergenciais ou programadas que possam ter afetado a unidade consumidora; Registros de eventos no sistema de transmissão que possam ter afetado a unidade consumidora; Registros de eventos na rede que provoquem alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica. b) Histórico de reclamações de danos elétricos e interrupções no fornecimento de energia na região onde se situa o estabelecimento do segurado nos seis meses anteriores ao sinistro. Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Destaco que o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir acerca da sua pertinência e utilidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou outras providências pertinentes. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de setembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito