Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Eliana Pereira da Silva -
RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE (OAB 109119/MG), ADV: LAIS ANDRADE SANTOS (OAB 229411/RJ) - Processo 0700665-76.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA PEREIRA DA SILVA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 32/38, determinando que a Concessionária Requerida execute em definitivo as obras de extensão de rede e a efetiva ligação da energia elétrica na propriedade da Autora (atrelada à Ordem de Serviço nº 33564233 e Obra nº 0302400129), obrigação esta cujo cumprimento técnico restou demonstrado no curso da lide, fls. 220/221. Modulo os efeitos da liminar tão somente para assinalar que, na hipótese de eventual interrupção ou descumprimento injustificado da presente ordem de ligação definitiva, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculada em dias corridos e limitada ao teto máximo absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONDENAR a Concessionária Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual/consumo. Em face da sucumbência integral da Requerida, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, no silêncio, arquive-se. Xapuri-(AC), 14 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito