Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Prefeitura de Feijó -
EXECUTADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG) - Processo 0702162-10.2025.8.01.0013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Feijó em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., destinada à cobrança dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa n.º 62.970 e 62.673, no valor originário de R$ 35.309,06. Às fls. 15-17, a executada ofereceu a apólice de seguro-garantia n.º 024612025000207750086891, emitida pela Austral Seguradora S.A., no valor de R$ 45.901,77, com vigência de 1º de dezembro de 2025 a 1º de dezembro de 2030, requerendo sua aceitação como garantia do juízo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a cessação da incidência dos juros moratórios, a possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a vedação ao protesto ou à inscrição do débito em cadastros de inadimplentes. Intimado, o Município de Feijó manifestou-se às fls. 58-65 pela rejeição da apólice, ao fundamento de que suas condições contratuais foram elaboradas para garantir créditos da União ou do FGTS, contêm inconsistência quanto à identificação do segurado e condicionam a liquidação da garantia ao trânsito em julgado e à prévia intimação da seguradora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O seguro-garantia constitui modalidade expressamente admitida para a garantia da execução fiscal, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 6.830/1980, produzindo os mesmos efeitos processuais da penhora, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.385, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido para assegurar crédito tributário não pode ser recusado com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de preferência da penhora. A aceitação da garantia, todavia, pressupõe sua suficiência, idoneidade e regularidade formal. No caso concreto, o frontispício da apólice identifica o Município de Feijó como segurado, indica a executada como tomadora, individualiza este processo e as CDAs n.º 62.970 e 62.673 e fixa o limite máximo de garantia em R$ 45.901,77, com previsão de atualização automática e de manutenção da cobertura enquanto subsistir o risco. As condições gerais do instrumento, entretanto, foram elaboradas sob a modalidade denominada Seguro Garantia - Judicial - Execução Fiscal PGFN, com fundamento na Portaria PGFN n.º 2.044/2024, e contêm referências reiteradas à União, ao FGTS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entre outras disposições, definem como segurados a União ou o FGTS, referem-se exclusivamente a débitos inscritos em dívida ativa federal e estabelecem foro vinculado à Justiça Federal. Há, portanto, contradição objetiva entre as condições particulares da apólice, que individualizam corretamente o Município de Feijó e o crédito executado, e suas condições gerais, elaboradas para garantir obrigações perante a Fazenda Pública federal. A inconsistência compromete a segurança jurídica necessária à aceitação definitiva da garantia, especialmente quanto à identificação do titular da indenização, aos índices de atualização aplicáveis e ao procedimento de caracterização e comunicação do sinistro. O vício, contudo, é passível de regularização. Considerando que o instrumento individualiza o processo, as certidões de dívida ativa e o ente credor, a rejeição definitiva da garantia, sem oportunizar sua adequação, seria providência desproporcional. Não procede, por outro lado, o argumento do exequente de que a previsão de pagamento da indenização após o trânsito em julgado retiraria a liquidez ou a idoneidade do seguro. O art. 9º, § 7º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que a fiança bancária e o seguro-garantia somente serão liquidados, total ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada sua liquidação antecipada. No mesmo sentido, o art. 4º, inciso XVII, da Lei Complementar n.º 225/2026 assegura ao contribuinte o direito de ter a garantia liquidada apenas após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida em seu desfavor. A existência dessa cláusula, portanto, não constitui fundamento válido para a rejeição do seguro. O oferecimento da apólice, contudo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são taxativas, e somente o depósito integral em dinheiro produz o efeito suspensivo previsto em seu inciso II, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 112 do STJ. A garantia também não impede a atualização do crédito, a incidência dos juros de mora e dos demais encargos legais até sua efetiva extinção. Os pedidos relativos à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e à vedação de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes não comportam apreciação neste momento, pois pressupõem a prévia aceitação da garantia, ainda pendente de regularização.
Diante do exposto, deixo de aceitar, por ora, a apólice de seguro-garantia n.º 024612025000207750086891. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova apólice ou endosso emitido pela Austral Seguradora S.A. que identifique, de maneira inequívoca, o Município de Feijó como único segurado e beneficiário; individualize este processo e as CDAs n.º 62.970 e 62.673; elimine ou adapte as referências à União, ao FGTS, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à competência da Justiça Federal; assegure a atualização do valor garantido pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito tributário municipal; e mantenha a cobertura até a extinção definitiva da obrigação, sem possibilidade de cancelamento, redução ou não renovação enquanto subsistir o risco, salvo substituição por outra garantia previamente aceita pelo Juízo. Deverá a executada apresentar, no mesmo prazo, comprovante de registro da apólice ou do endosso perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como certidão de regularidade da sociedade seguradora. Indefiro os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de interrupção da incidência dos juros de mora e dos demais encargos legais. Deixo de apreciar, por ora, os pedidos relativos à certidão positiva com efeitos de negativa, ao protesto e à inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de renovação após a apreciação definitiva da garantia. Consigno que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal terá início somente após a intimação da executada acerca da decisão que eventualmente aceitar a garantia oferecida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não cumprida a determinação no prazo assinalado, a apólice será rejeitada, prosseguindo-se a execução com a adoção dos atos constritivos cabíveis. Apresentados os documentos, INTIME-SE o Município de Feijó para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se o nome de Décio Flávio Gonçalves Torres Freire - OAB/AC n.º 3.927-A e OAB/MG n.º 56.543, para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito