Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: União Educacional do Norte -
REQUERIDA: Tatiane Silva Marques - Sentença
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716171-81.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, autora desta ação monitória, em face da sentença de pp. 134/137, que, ao apreciar os embargos monitórios manejados pela ré, julgou-os parcialmente procedentes, tão somente para decotar do débito a quantia de R$1.411,81, correspondente a custas e honorários advocatícios antecipadamente lançados na planilha de cálculo, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$10.863,30, acrescido de multa contratual de 2%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos computados a partir do vencimento de cada parcela, observada a mora ex re do art. 397 do Código Civil (CC). Sustenta a embargante (pp. 142/144) que o decisum incorreu em omissão, à medida em que, embora tenha julgado a ação procedente, "determinou a compatibilidade do índice convencionado com as balizas da Lei 14.905/2024", não tendo apreciado, com a devida especificidade, a prova escrita e o termo de constituição em mora. Argumenta que, à luz do art. 397 do CC e da Cláusula 5ª, §3º, do contrato firmado entre as partes, os encargos moratórios e a correção monetária devem fluir desde o vencimento de cada prestação inadimplida. Invoca, em abono à sua tese, o EREsp 1.342.873/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e o AC 0710460-03.2020.8.01.0001, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios para sanar a apontada omissão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (pp. 146/148), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Acre, postulando, em preliminar, o não conhecimento dos embargos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e, no mérito, o desprovimento, ao argumento de que a sentença é cristalina ao fixar o termo inicial dos consectários no vencimento de cada prestação, de modo que a embargante busca, em verdade, ratificação confirmatória de tese já integralmente acolhida pelo juízo, valendo-se dos declaratórios como inadequado sucedâneo recursal. É o relatório, no que essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/02/2026 (certidão de p. 140), considerando-se publicada em 12/02/2026, primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de p. 141, o prazo iniciou-se em 13/02/2026, com prorrogações decorrentes dos feriados de Carnaval e da Quarta-feira de Cinzas (16, 17 e 18/02/2026). Os embargos foram protocolados em 19/02/2026, observando-se, portanto, o quinquídio legal estatuído no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial a regularidade da representação processual, o cabimento e o interesse recursal, conheço dos embargos. II.2. Do mérito recursal: inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Por se tratarem de recurso de fundamentação vinculada, não constituem instrumento idôneo à rediscussão do mérito da decisão impugnada, à reapreciação de prova, à manifestação do inconformismo da parte sucumbente, nem, tampouco, à obtenção de pronunciamento meramente confirmatório acerca de matéria já efetivamente resolvida no julgado. No caso em apreço, a omissão suscitada pela embargante simplesmente não se verifica. Com efeito, basta o cotejo entre as razões dos declaratórios e o teor literal do dispositivo sentencial para se inferir, com absoluta segurança, que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios foi fixado, de maneira inequívoca, na data de vencimento de cada parcela inadimplida. Confira-se a literalidade do julgado, conforme registrado à p. 136: "Sobre o valor do débito, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos da Cláusula 5, §5º, do contrato entabulado, observada a mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil e a compatibilidade do índice convencionado com as balizas da Lei n. 14.905/2024." Quatro circunstâncias, extraídas da própria literalidade do decisum, infirmam, isolada e cumulativamente, a alegação de omissão: (i) houve apreciação expressa da prova escrita, na medida em que a sentença ancorou a procedência da pretensão monitória na "Cláusula 5, §5º, do contrato entabulado", invocando, ainda, na fundamentação (p. 135), a "cláusula 6ª, §3º", do mesmo ajuste, que veda a desistência tácita e impõe ao aluno o dever de formalizar o cancelamento da matrícula sob pena de manutenção da obrigação de pagar as parcelas. O exame conjunto de tais cláusulas constituiu o cerne da rejeição da tese de cancelamento verbal e do reconhecimento da exigibilidade do débito; (ii) o termo inicial dos consectários foi explicitamente fixado, com inteira clareza, no "vencimento de cada prestação", coincidindo, ponto por ponto, com a tese sustentada pela embargante; (iii) o juízo invocou, como reforço de fundamentação, o regime jurídico da mora ex re consagrado no art. 397 do Código Civil, dispositivo que, na obrigação positiva, líquida e com termo certo, opera a constituição automática do devedor em mora pelo simples advento do vencimento, dies interpellat pro homine, dispensando qualquer ato de interpelação; Não há, pois, ponto algum a esclarecer, omissão a suprir, contradição a eliminar ou erro material a corrigir. O que se observa, em rigor, é a paradoxal pretensão de obter, por meio de embargos de declaração, ratificação expressa de tese de mérito já integralmente acolhida pelo juízo, prática que escapa, induvidosamente, ao âmbito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar o manejo dos declaratórios para fins meramente confirmatórios ou para a rediscussão de matéria já apreciada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte LTDA, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a sentença de pp. 134/137, em especial quanto ao decote do valor de R$1.411,81, à constituição do título executivo judicial no valor principal de R$10.863,30 acrescido de multa contratual de 2%, e à incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir do vencimento de cada prestação, nos exatos limites da Cláusula 5, §5º, do contrato e do art. 397 do Código Civil. Registre-se, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que a fundamentação contida no item II.3 desta decisão integra-se à sentença para todos os fins, inclusive de prequestionamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase, à míngua de previsão legal específica e por se tratar de recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2026. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito